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Mostrando postagens de abril, 2019

Erosão do princípio da legalidade

Erosão do princípio da legalidade Rodrigo Leitão Dias, nº58545 Sumário I – Considerações sobre o princípio da legalidade: II – Normas legais em branco; III – Regulamentos delegados e deslegalização; IV – Regulamentos Independentes; V – Expressão das vicissitudes do princípio da legalidade no direito administrativo da regulação; VI – Conclusões; VII - Bibliografia I - Considerações sobre o princípio da legalidade O princípio da legalidade merece consideração constitucional no número 2 artigo 266º encontrando-se igualmente presente no número 1 do artigo 3º do Código do Procedimento Administrativo. Destes preceitos resulta, em primeira linha, uma necessária conformação da atuação dos órgãos da Administração Pública à lei. A referida norma do CPA insere uma ideia de “obediência (…) ao direito”, ou seja, a vinculação a que a atuação administrativa se encontra sujeita estende-se para além da lei, englobando fontes de direito que se encontram num patamar superior, como é o ...

O Princípio da Legalidade

Com base no artigo Do princípio da legalidade à juridicidade. O sentido atual das fontes de Direito Público, de 2017 , escrito pelo professor regente Vasco Pereira da Silva, a seguinte publicação vem a propósito da análise daquele mesmo princípio tendo em conta a sua evolução histórica e a visão do professor, bem como de outros autores. No referido artigo é bastante presente a influência liberal para o desenvolvimento do princípio da legalidade ao longo dos tempos. Este princípio nem sempre teve o mesmo entendimento nos diferentes regimes históricos, sendo que, de acordo com o que afirma o professor Diogo Freitas do Amaral, houve três fases essenciais com perspetivas distintas a serem analisadas de seguida, juntamente com o artigo indicado. A primeira, a fase da Monarquia e do Estado de polícia , em que o poder não era sequer limitado pela lei e em que a Administração era livre de atuar sem assegurar obrigatoriamente o bem- estar e a segurança dos particulares, agindo até de for...

Princípio da Boa Fé

O princípio da Boa Fé é, como diz Freitas do Amaral, “originário da dogmática e do direito privado” tendo sido posteriormente reconhecido como guia do ordenamento jurídico em geral. Este princípio encontra-se plasmado no art.º 227 do Código Civil, onde se determina que as partes devem agir tanto na formação dos contratos como nos seus preliminares “segundo as regras da boa-fé”. Após a revisão constitucional de 1997 este princípio deixou de estar consagrado exclusivamente no Código Civil para passar a fazer também parte da Constituição da República Portuguesa (CRP) figurando no seu art.º 266/2 onde se alarga a aplicação do princípio da boa-fé também à atuação dos órgãos e agentes administrativos. Devido à sua importância, um ano antes de ser acolhido na CRP foi também recebido no art.º 10 do Código de Procedimento Administrativo (CPA), aparecendo por três vezes no nosso ordenamento jurídico como figura central de um artigo, ganhando destaque propositadamente realçado pelo CPA qu...

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – art. 266º/2 CRP + art. 3º CPA

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – art. 266º/2 CRP + art. 3º CPA A atuação da AP está subordinada a princípios constitucionalmente consagrados no art. 266º/2 CRP, tendo dever de os seguir e fundamentar a sua atuação tendo-os por base e respeitando-os. O princípio da legalidade é um princípio concretizador do Estado de Direito e exprime a subordinação da AP à lei. A subordinação jurídica comporta duas dimensões: ·          Preferência de lei – AP não pode agir em desconformidade com a lei ·          Reserva de lei – exige que a atuação da AP, mesmo que não contrarie nenhuma lei, tenha fundamento numa norma jurídica (norma de competência). A reserva de lei projeta-se ainda de duas maneiras complementares: o    Precedência de lei: exprime a necessidade do fundamento jurídico-normativo da atuação administrativa, ou seja, é necessário a existência de uma norma de competência; o   ...

Os vários tipos de atos administrativos

   Primeiramente, é importante referir que os atos administrativos estão divididos entre dois grupos: os atos primários e os atos secundários.    Temos como exemplos de atos primários a nomeação de um funcionário público,  a concessão a um particular de uma licença para construir uma casa e a expropriação de terrenos privados. Estes atos são então atos que espelham/refletem sobre uma determinada situação em vida.    Por outro lado, temos como exemplos de atos secundários a revogação de uma ato administrativo, dado que a  existência destes actos depende da preexistência dos actos primários, ou seja, os actos secundários regulam e tem por objecto situações criadas por actos primários.    Ainda dentro da classe dos atos primários existem os atos impositivos e os atos permissivos.                                        ...

Análise do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18-03-2015:

                O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18-03-2015, processo 24/14.1YFLSB, apresenta-nos uma série de questões, nomeadamente, sobre o princípio da legalidade e discricionariedade.   Breve resumo da problemática apresentada no acórdão: O acórdão centra-se no ato de nomeação dos presidentes de comarca pelo Conselho Superior da Magistratura, no qual um Juiz requer que a deliberação seja declarada inválida. Uma vez que, considera que o Conselho Superior da Magistratura(doravante CSM) ignorou os critérios a que se encontrava vinculado, não só no ato de nomeação, cujos critérios se encontravam no artigo 92º nº2 da Lei 62/2013,   mas também pelo aviso nº4/2013 emitido.   Solicitando a invalidade das deliberações por violação dos princípios da igualdade, legalidade, imparcialidade e boa-fé. De forma a facilitar a análise, consideram-se as questões mais pertinentes levantadas p...