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A Boa Administração

O conceito de Boa Administração já é desde há muito objeto de atenta elaboração doutrinal por parte da doutrina italiana, por alusão ao conceito de bom andamento do procedimento. Com efeito, a referência aos critérios de eficiência, economia e eficácia é influência do artigo 1 nº1 da legge nº241 de 7 de Agosto de 1990 sobre o procedimento administrativo, mas não só. Também a doutrina alemã teve um papel relevante, nomeadamente quando se refere ao “effizienzprinzip” - critério ou exigência da eficiência. Entre nós, muitos foram os autores que, marcados por referida influência, trataram do tema com especial atenção. Começando por citar o Professor Rogério Soares, que escreveu anteriormente à consagração do Princípio no Código de Procedimento Administrativo, doravante CPA, o autor defendia a existência de um dever funcional da administração. Isto é, a administração estaria não só obrigada a atuar, mas a atuar de certa maneira: o ordenamento jurídico pretendia que o agente administ...

Teoria da excecionalidade da desaplicação de regulamentos e/ou leis pela Administração Pública com fundamento na ilegalidade e/ou inconstitucionalidade

    Depois de estudarmos o princípio da legalidade e as suas três vertentes (vertente da preferência de lei, vertente da precedência de lei e a reserva material de lei), concluímos que a Administração Pública se encontra subordinada à lei, seja pela consagração expressa no artigo 266º/2 CRP do princípio anteriormente referido, ou até mesmo de uma forma indireta pelo artigo 112º/5/7 CRP. Assim, aludindo também ao princípio da separação de poderes, a diferença entre função legislativa e função administrativa torna-se clara [1] e todos os esforços que sejam necessários para a não invasão de uma pela outra são necessários e indispensáveis.   À pergunta “pode a Administração Pública desaplicar regulamentos administrativos?”, a resposta é apenas aparentemente óbvia. Como aprendemos em Introdução ao Estudo do Direito, perante conflitos normativos, para além de lei nova prevalecer sobre lei velha, norma superior também prevalece sobre norma inferior.   Ape...

Grandes Intimidades no Princípio da Imparcialidade

O Princípio da Imparcialidade, primeiramente consagrado nos artigos 9º CPA e 266º/2 CRP, é também definido pelo professor Freitas do Amaral como um princípio “que significa que a Administração Pública deve tomar decisões determinadas exclusivamente com base em critérios objetivos de interesse público, adequado ao cumprimento das suas funções específicas, não se tolerando que tais critérios sejam substituídos por influência de interesses alheios à função”. [1] O professor Marcelo Rebelo de Sousa apresenta-nos este princípio como o “comando de tomada em consideração e ponderação, por parte da administração, dos interesses públicos e privados relevantes para cada concreta atuação sua” [2] .   O princípio em questão possui duas vertentes. A vertente positiva, que se refere à ponderação dos interesses juridicamente relevantes e onde o professor Freitas do Amaral se refere, mais especificamente, à ponderação de interesses públicos secundários e interesses privados legítimos, no...