O Contrato Administrativo
O contrato administrativo é o acordo de vontades pelo qual é constituída, modificada ou extinta uma relação jurídica conceito estabelecido no Código de Procedimento Administrativo (CPA) de 1991 que foi substituído pelo de 2015. O contrato administrativo é então um modo de exercício da função administrativa, onde todos os contratos públicos são contratos administrativos mas nem todos os contratos administrativos são contratos públicos. Os contratos públicos abrangem os contratos celebrados na Administração e os contratos da administração no regime privado onde Administração tem limitações jurídico-públicas. No nosso direito está consagrado o princípio da liberdade contratual onde esta disposto que ninguém está obrigado a contrair algum contrato com a Administração Pública, no entanto após a celebração do contrato está sujeito aos poderes de autoridade da Administração Pública. O contrato está subordinado a lei e não pode violar os atos administrativos, os contratos estão assim condicionados à pratica de outros atos.
Os contratos Administrativos distinguem-se dos atos administrativos através da vontade interveniente de ambos, ora no contrato pressupõem-se um acordo entre as duas partes, sendo uma delas a Administração. Já ato administrativo é uma decisão que advêm da vontade unilateral da Administração, onde não é necessária outra vontade para que o ato se tenha como perfeito (148ºCPA).
Existem várias classificações dos contratos administrativos, o Professor Diogo Freitas do Amaral distingue como mais relevantes : os contratos entre a Administração e particulares, entre entidades publicas e entre particulares, esta classificação atende aos sujeitos do contrato ; os contratos de colaboração e atribuição, aqui atende-se ao fim como critério, Sérvulo Correia define os contratos de colaboração como aqueles onde uma parte se obriga a proporcionar à outra uma colaboração temporária no desempenho de atribuições administrativas mediante uma remuneração e os contratos de atribuição como aqueles que tem por função atribuir uma certa vantagem ao co-contraente da Administração; os contratos de subordinação e de cooperação, esta classificação tem em conta a posição relativa aos contraentes no equilíbrio contratual; os contratos primários e secundários; e os contratos administrativos típicos e atípicos. Ora os contratos típicos encontram-se estipulados na III - Título II do Código dos Contratos Públicos (CCP), e são a empreitada de obras, concessão de obras públicas, de concessão de serviços públicos, de concessão de uso privativo do domínio publico, de exploração de jogos de fortuna ou azar e os de fornecimento continuo e de prestação de serviços pela Administração para fins de utilidade pública.
O contrato administrativo forma-se através do procedimento administrativo, o qual se desenrola em três fases: o procedimento, o ato administrativo e o contrato. O artigo 16º/1º do CCP determina qual o tipo de procedimento as entidades devem adotar.
Os principais princípios contratuais administrativos são o princípio da legalidade e da autonomia pública que esta consolidado no artigo 3º do CPA e no 266º/2º da CRP; o princípio da proporcionalidade que impõem que os procedimentos que precedam a celebração de contratos administrativos assegurem um equilíbrio nas relações entre os cidadãos e entre eles e a Administração Pública, é deste principio que decorre que dentro dos limites da lei deve ser escolhido o procedimento mais adequado ao interesse publico a prosseguir ponderando sempre os custos e benefícios decorrentes de utilização e decorre ainda que na tramitação dos procedimentos devem ser efetuadas apenas as diligencias e praticados apenas os atos indispensáveis à prossecução dos fins que legitimamente se visem alcançar; o princípio da igualdade que impõem um tratamento não discriminatório dos concorrentes ao longo de todo o procedimento de concurso e que as propostas sejam apreciadas apenas em função do seu objetivo ; o princípio da imparcialidade que visa proibir o favorecimento de qualquer concorrente em contraposição com outro concorrente; o princípio da transparência que esta estabelecido nos artigos 267º e 268º da CRP, onde seguindo este principio a Administração deve fundamentar os seus atos, garantir a audiência dos interessados e não lhes pode ocultar informações sobre o andamento do processo em que são interessados bem como as decisões que tomarem sobre este.
Para o contrato administrativo ser válido tem de respeitar a forma exigida por lei que é a escrita por razões de segurança jurídica, se o procedimento de formação de contrato for alvo de alguma ilegalidade de procedimento declara-se o contrato como inválido. O conteúdo também condiciona a validade do contrato, pelo que terá de estar conforme o estipulado pela lei. Todos os contratos administrativos que contenham em si alguma ilegalidade podem ser alvos de nulidade ou anulabilidade conforme o nível de gravidade da violação.
A eficácia do contrato administrativo depende da emissão de atos de aprovação, de visto, de publicidade ou de outros atos exigidos por lei (287º CPP).
O contrato administrativo pode ser extinto através de situações como: um caso de força maior (330º/a CCP), que consiste no facto imprevisível e estranho à vontade dos contraentes que impossibilita absolutamente o cumprimento das obrigações contratuais. Estes casos levam à suspensão da sua eficácia (nos casos de impossibilidade temporária) ou à extinção total (se a impossibilidade for definitiva ou levar ao desinteresse completo do credor) e os casos de força maior parcial podem ainda dar origem a modificações objetivas do contrato ; revogação(330º/b e 331ºCCP), ou seja, através de um acordo mediante o qual as partes extingam o contrato e este acordo pode ser celebrado em qualquer momento e deve ele próprio fixar os efeitos associados à extinção do contrato. A revogação deve ter a mesma forma que a celebração do contrato; resolução por decisão do contraente público (330º/c CCP), onde o contraente público pode por sua decisão resolver o contrato com base em três fundamentos: incumprimentos contratuais graves ou reiterados do cocontratante privado; razões de interesse público; e alteração anormal e imprevisível das circunstâncias; resolução sancionatória que é a sanção mais severa que o cocontratante privado pode incorrer e verifica-se quando o contraente particular não cumpre totalmente ou não cumpra sequer por culpa sua, as suas obrigações por modo a determinar um prejuízo para o interesse público. Devido ao princípio da proporcionalidade esta sanção é tida como última opção e a violação tem de dar lugar a uma violação extremamente grave pondo em causa a possibilidade de manter uma relação contratual; resolução por razões de interesse público, onde o contraente público podepor razões devidamente fundamentadas e mediante o pagamento de uma indeminização justa ao cocontratante (334º CCP).
Bibliografia:
AMARAL, Diogo Freitas (2016). Curso de Direito Administrativo, Volume II. Almedina. 3.ª Edição.
REBELO DE SOUSA, Marcelo e Salgado de Matos, André, Direito Administrativo Geral, Atividade Administrativa, Tomo III, 2ª Edição, Dom Quixote, 2009;
REBELO DE SOUSA, Marcelo e Salgado de Matos, André, Direito Administrativo Geral, Atividade Administrativa, Tomo III, 2ª Edição, Dom Quixote, 2009;
Gouveia Andrade, Maria Paula (2009). Práticas de Direito Administrativo.
Helena Raquel Silva, nº58089
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