O regulamento externo e interno
Inicialmente,
cabe explicitar o significado de regulamento. Conforme o CPA, um regulamento
administrativo são todas “as normas jurídicas gerais e abstratas que, no
exercício de poderes jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos
externos.” Utilizando as palavras do professor Diogo Freitas de Amaral “são as
normas jurídicas emanadas no exercício do poder administrativo por um órgão da
Administração ou por outra entidade pública ou privada para tal habilitada por
lei.”
Caracteriza-se,
assim, como uma norma:
· Geral, isto é, destinatários
indeterminados;
· Abstrata, ou seja, aplica-se a
situações da vida indeterminadas;
· Execução permanente ou vigência
sucessiva;
A
importância desta atividade reflete-se no funcionamento da administração, na
regulação das relações jurídicas entre entes públicos e particulares, assim
como entre entes públicos e entes particulares e na organização dos serviços
administrativos. Isto transforma-se, respetivamente, em regulamentos
funcionais/operacionais, regulamentos relacionais e regulamentos orgânicos ou
organizativos.
No
ordenamento jurídico português, não existe uma reserva constitucional do
regulamento. Apesar de ser emanado no exercício do poder administrativo, o
órgão de Administração não é o único que tem esta prerrogativa. Para além de
órgãos administrativos, temos, ainda, órgãos políticos e legislativos.
Pois, a
atividade regulamentar é uma atividade secundária que se submete e depende da
atividade legislativa, assumindo-se aqui como atividade principal. Apesar de
ser uma norma secundária acolhe da CRP e da lei o seu fundamento e parâmetro de
validade. No entanto, o regulamento é sempre considerado uma fonte secundária
do Direito Administrativo.
Mesmo assim,
para além da importância que referi em cima acerca da atividade regulamentar,
cumpre acrescentar que o regulamento é um resultado bastante importante da
Administração. Utilizando as palavras do professor Diogo Freitas de Amaral:
· “Em primeiro lugar, porque permitem
ao Parlamento, por razões de tempo e por razões materiais, desonerar-se de
tarefas que considera incómodas, ou em face das quais se sente pouco
apetrechado”
· “Em segundo lugar, porque
possibilitam uma adaptação rápida do tecido normativo a múltiplas situações
específica da vida que, por razões várias, sobretudo técnicas, se encontram
hoje em dia em constante mutação.”
· “Enfim, e no que toca aos
regulamentos dos entes autónomos ou das entidades administrativas
independentes, porque viabilizam o enquadramento normativo da respetiva
atividade e, desse modo, a tomada em consideração das diferentes
especificidades regionais, locais, corporativas ou setoriais.
Passando agora
ao tema fulcral, a distinção entre regulamentos externos e internos.
Um
regulamento é considerado externo quando aplicado a relações intersubjetivas ou
inter-administrativas. Estes são os únicos considerados pelo artigo 135º do
CPA, isto é, são os únicos que produzem efeitos jurídicos em relação a outros
sujeitos de direito diferentes, ou seja, em relação a outras pessoas coletivas
púbicas ou em relação a particulares.
Já um
regulamento interno, são regulamentos que não produzem efeitos jurídicos em
relação a outros sujeitos de direito diferentes, ou seja, produzem os seus
efeitos jurídicos apenas no interior da esfera jurídica da entidade que emanam.
Disciplinam a organização/ funcionamento de uma pessoa coletiva ou de um órgão,
desde que não tenham caráter relacional, nem envolvam dimensões pessoais. Para
além disso, estes não são judicialmente impugnáveis (não são objeto de ações
judiciais, nem relevam como padrões jurídicos autónomos de controlo pelo juiz,
nem estão sujeitos ao princípio da inderrogabilidade singular, isto é, admite-se
decisões concretas divergentes da regulação interna anterior, desde que sejam
devidamente justificadas. Porém, continuam a ter relevância jurídica, em
específico os regulamentos operacionais, que estabelecem diretrizes auto-vinculativas
para o exercício do poder discricionário e ainda impugnáveis no âmbito da
Administração. Apesar de o seu incumprimento não gerar invalidade, na opinião
do professor José Carlos Vieira de Andrade isto poderá ser um “sintoma ou
indício de arbitrariedade, de violação do princípio da igualdade ou de mau uso
dos poderes discricionários, suscetíveis de invocação perante o tribunal em
quaisquer ações de atos (designadamente, na impugnação de atos, e nas ações de
responsabilidade civil administrativa).”
Em suma, o critério da
eficácia externa relativamente a esta distinção leva-nos a distinguir entre os regulamentos
de eficácia externa, que são aqueles que produzem efeitos jurídicos para além da
pessoa coletiva da qual advém o regulamento e os regulamentos de eficácia
meramente interna que é o oposto. Podemos, então, concluir que ser interno ou
externo não tem a ver com aplicação dentro ou fora de uma entidade, como é o
caso do regulamento de avaliação da faculdade que inicialmente nos poderia
parecer um regulamento interno, no entanto trata-se de um regulamento externo.
No entanto,
esta classificação nem sempre é fácil de se realizar, é o caso dos regulamentos
institucionais que tenham como objetivo disciplinar o comportamento dos utentes
de um serviço público, ou seja, criação de relações jurídicas de utilização
entre particulares e uma pessoa coletiva pública. Discute-se qual será a sua
base, se é interno ou externo, uma vez que como se trata de um certo serviço público
e podem não abranger todos os cidadãos seria um círculo restrito de pessoas
sujeitas à jurisdição própria de certas autoridades administrativas. Todavia,
para o professor Diogo Freitas de Amaral tratar-se-ia de um regulamento externo,
pois estes não se projetam apenas na esfera jurídica de uma pessoa coletiva
pública, etc. Produzem, ainda, efeitos em relação a pessoas que são sujeitos de
direitos distintos dessa tal pessoa coletiva pública.
Outra
problemática, refere-se aos regulamentos que a Administração elabora para
disciplinar a atuação dos seus próprios funcionários públicos. Para o professor
Diogo Freitas de Amaral neste caso terá de se ter em consideração caso se trate
de um regulamento aplicável aos funcionários na qualidade de funcionários para
disciplinar a organização o funcionamento do serviço será um regulamento
interno. Caso se trate de um regulamento aplicável aos funcionários na sua
qualidade de cidadãos com o objetivo de disciplinar a relação com a
Administração será um regulamento externo.
Não podemos
deixar de mencionar que todos estes regulamentos administrativos têm predisposição
para serem regulamentos externos, como professor Vasco Pereira da Silva
defende. Uma opinião que não posso deixar de concordar, pois para conseguir
perceber qual a natureza de um regulamento temos de avaliar a posição jurídica
que varia de caso para caso. Algo que pode ser para mim um regulamento externo,
para outros pode não ser sentido da mesma forma. Tudo depende da nossa posição
jurídica perante o caso concreto. Por essa mesma razão é que existe sempre uma
predisposição para todos os regulamentos serem externos.
Bibliografia:
· ANDRADE, José Carlos Vieira de, Lições de
Direito Administrativo, 5º edição
· AMARAL, Diogo Freitas do, Curso de Direito
Administrativo, Volume II, 3º Edição, Almedina
· SOUSA, Marcelo Rebelo de, Direito Administrativo
Geral, Tomo III, 2º Edição, D.Quixote
Bruna Gomes Chaves
2º Ano Subturma 17
Nº 58430
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