Princípio da proporcionalidade e princípio da razoabilidade
Princípio
da proporcionalidade e princípio da razoabilidade
“(...)whether proportionality should
become a general head of review of discretion that can be used in all cases
(...), or whether reasonableness review should be retained outside the areas
where proportionality is currently applied”.[1]
Princípio
da proporcionalidade
Artigo 7º
Princípio da proporcionalidade
1.
Na
prossecução do interesse público, a Administração Pública deve adotar os
comportamentos adequados aos fins prosseguidos.
2.
As
decisões da Administração que colidam com direitos subjetivos ou interesses
legalmente protegidos dos particulares só podem afetar essas posições na medida
do necessário e em termos proporcionais aos objetivos a realizar.
Segundo DIOGO FREITAS DE AMARAL, o
princípio da proporcionalidade corresponde ao “princípio segundo o qual a limitação de bens ou interesses privados
por actos dos poderes públicos deve ser adequada e necessária aos fins
concretos que tais atos procedem, bem como tolerável quando confrontada com
aqueles fins”.[2]
Este divide-se em três dimensões,
que se subentendem do artigo 7º do CPA (DL nr 4/2015, de 7 janeiro). A primeira
vertente diz respeito à adequação, presente no art 7º/1, segundo o qual os
comportamentos adoptados devem ser casualmente ajustados aos fins prosseguidos.
De seguida o nr 2 do art 7º, retrata a necessidade e a proporcionalidade em
sentido estrito. Em relação à necessidade, “ a medida administrativa deve ser,
dentro do universo das medidas abstractamente idóneas, aquela que, em concreto,
lese em menor medida os interesses e direitos dos particulares”, encontrando-se
prevista no art. 18º/2 da CRP. Por último, a proporcionalidade em sentido
estrito ou, segundo MARCELO REBELO DE SOUSA, razoabilidade significa que os
benefícios que se espera alcançar com esta medida, suplantem, à luz de certos
parâmetros materiais, os custos que ele por certo acarretará.
Princípio
da Razoabilidade
Artigo 8º
Princípios da justiça e da
razoabilidade
A Administração Pública deve tratar
de forma justa todos aqueles que com ela entrem em relação, e rejeitar as
soluções manifestamente desrazoáveis ou incompatíveis com a ideia de Direito,
nomeadamente em matéria de interpretação das normas jurídicas e das valorações
próprias do exercício da função administrativa.
Com o “Novo CPA”, nomeadamente no
art.8º, a vertente da razoabilidade foi autonomizada. A razoabilidade assume
múltiplos significados, em várias áreas do pensamento jurídico e filosófico,
sendo que em certos ambientes dogmáticos, razoabilidade e proporcionalidade são
expressões que tendem a designar o mesmo objeto, enquanto noutros a
razoabilidade é umas vezes assimilada à inadequação, outras à
desproporcionalidade. Em alguns casos a falta de razoabilidade diz respeito a
qualquer forma de evidente injustiça.
Há, desta forma, que determinar qual
o alcance do “princípio da razoabilidade”. Segundo uma visão autonomizadora da
razoabilidade, admite-se a existência de uma relação estreita entre proibição
do excesso e razoabilidade, ambas tributárias de uma ideia mais geral e mais antiga
de equidade. No entanto, é traçada uma diferença estrutural entre a
razoabilidade, como princípio autonomizado e a proibição do excesso (mais
concretamente, o segmento da proporcionalidade), considerando-as dois
princípios autónomos.
A grande diferença entre proporcionalidade
em sentido estrito e a razoabilidade reside no seguinte no facto de o controlo
da proporcionalidade em sentido estrito assentar no contrapeso dos efeitos
positivos e dos efeitos negativos da norma, com vista a verificar se há
proporção entre eles. Pelo contrário, na razoabilidade, centra-se apenas no
impacto dos efeitos negativos na esfera jurídica do indivíduo afetado, com
vista a verificar se são toleráveis, independentemente dos efeitos positivos
que se produzam.
Segundo
a visão integracionista, a razoabilidade individualizada não acrescenta à
argumentação prática nada que a proibição do excesso ou outras figuras já
suficientemente estabelecidas não cubram.
O Tribunal Constitucional português
deu já indicações de aderir à tese da autonomização, mas também já deu inúmeros
sinais contrários
Aplica-se
o Princípio da Proporcionalidade ou o Princípio da Razoabilidade?
Assim, gera-se a questão de saber se
em sede de controlo judicial o tribunal há-de socorrer-se do princípio da
proporcionalidade, e assim avaliar as escolhas em função do critério da
adequação, necessidade e justa medida, ou se há-de limitar-se a um controlo de
mera razoabilidade. Segundo SUSANA TAVARES DA SILVA, o segundo sentido será “o que mais se ajusta ao momento actual e ao
‘novo direito administrativo’”. Esta decisão terá sido tomada, no fundo,
tendo em conta o controlo judicial da atividade administrativa no contexto do
modelo britânico, sendo este, segundo a autora, um dos “mais resilientes”.
No sistema britânico, o sistema da
proporcionalidade e da razoabilidade coabitam, reservando-se a
proporcionalidade para os casos em que se avalia a protecção dos direitos
humanos, expectativas legítimas ou em que está em causa a aplicação do direito
europeu, e cingindo-se a razoabilidade aos casos em que se avaliam, à luz do
direito interno, as decisões discricionárias da Administração (a discretion)
relativas à prossecução e à implementação de políticas, onde as entidades
administrativas e a sua legitimação democrática justificam um controlo mais
deferente, como aquele que resulta do teste da razoabilidade.
A autora refere que este modelo “permite combater a judicialização das
políticas públicas, que constitui um caminho fácil na alegada promoção das
garantias dos administrados em alternativa à implementação de novos
instrumentos de controlo interno
das
decisões administrativas”.
No entanto, esta solução suscita reservas num país onde a democracia não tem o
status consolidado de matrizes políticas como a britânica, nem a Sociedade tem
a organização e o vigor daqueles modelos.
PAUL
CRAIG, pelo contrário, considera que o princípio da proporcionalidade deverá
ser sempre aplicado, “becoming a
generalized head of review”[3].
Dentre os diversos argumentos explanados, o autor refere que a existência das
três vertentes deste princípio facilita e estrutura uma avaliação razoável.
Rute Romão
nº 56709
Bibliografia
-DIOGO FREITAS DE AMARAL, Curso de
Direito Administrativo II, 2a Edição, Coimbra, 2011;
-MARCELO REBELO DE SOUSA, Direito
Administrativo Geral II,Edição , Dom Quixote;
-PAUL
CRAIG,Uk,EU and Global Aministrative Law, Cambridge University Press, 2015;
-SUSANA TAVARES DA SILVA, O
princípio da Razoabilidade;
-VITALINO JOSÉ FERREIRA PROVA
CANAS,O princípio da proibição do excesso: em especial, na conformação e no
controlo de atos legislativos,2016
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