Princípio da proporcionalidade e princípio da razoabilidade



Princípio da proporcionalidade e princípio da razoabilidade


“(...)whether proportionality should become a general head of review of discretion that can be used in all cases (...), or whether reasonableness review should be retained outside the areas where proportionality is currently applied”.[1]


Princípio da proporcionalidade

Artigo 7º
Princípio da proporcionalidade
1.      Na prossecução do interesse público, a Administração Pública deve adotar os comportamentos adequados aos fins prosseguidos.
2.      As decisões da Administração que colidam com direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos dos particulares só podem afetar essas posições na medida do necessário e em termos proporcionais aos objetivos a realizar.

Segundo DIOGO FREITAS DE AMARAL, o princípio da proporcionalidade corresponde ao “princípio segundo o qual a limitação de bens ou interesses privados por actos dos poderes públicos deve ser adequada e necessária aos fins concretos que tais atos procedem, bem como tolerável quando confrontada com aqueles fins”.[2]

Este divide-se em três dimensões, que se subentendem do artigo 7º do CPA (DL nr 4/2015, de 7 janeiro). A primeira vertente diz respeito à adequação, presente no art 7º/1, segundo o qual os comportamentos adoptados devem ser casualmente ajustados aos fins prosseguidos. De seguida o nr 2 do art 7º, retrata a necessidade e a proporcionalidade em sentido estrito. Em relação à necessidade, “ a medida administrativa deve ser, dentro do universo das medidas abstractamente idóneas, aquela que, em concreto, lese em menor medida os interesses e direitos dos particulares”, encontrando-se prevista no art. 18º/2 da CRP. Por último, a proporcionalidade em sentido estrito ou, segundo MARCELO REBELO DE SOUSA, razoabilidade significa que os benefícios que se espera alcançar com esta medida, suplantem, à luz de certos parâmetros materiais, os custos que ele por certo acarretará.



Princípio da Razoabilidade

Artigo 8º
Princípios da justiça e da razoabilidade

A Administração Pública deve tratar de forma justa todos aqueles que com ela entrem em relação, e rejeitar as soluções manifestamente desrazoáveis ou incompatíveis com a ideia de Direito, nomeadamente em matéria de interpretação das normas jurídicas e das valorações próprias do exercício da função administrativa.

Com o “Novo CPA”, nomeadamente no art.8º, a vertente da razoabilidade foi autonomizada. A razoabilidade assume múltiplos significados, em várias áreas do pensamento jurídico e filosófico, sendo que em certos ambientes dogmáticos, razoabilidade e proporcionalidade são expressões que tendem a designar o mesmo objeto, enquanto noutros a razoabilidade é umas vezes assimilada à inadequação, outras à desproporcionalidade. Em alguns casos a falta de razoabilidade diz respeito a qualquer forma de evidente injustiça.
Há, desta forma, que determinar qual o alcance do “princípio da razoabilidade”. Segundo uma visão autonomizadora da razoabilidade, admite-se a existência de uma relação estreita entre proibição do excesso e razoabilidade, ambas tributárias de uma ideia mais geral e mais antiga de equidade. No entanto, é traçada uma diferença estrutural entre a razoabilidade, como princípio autonomizado e a proibição do excesso (mais concretamente, o segmento da proporcionalidade), considerando-as dois princípios autónomos.
A grande diferença entre proporcionalidade em sentido estrito e a razoabilidade reside no seguinte no facto de o controlo da proporcionalidade em sentido estrito assentar no contrapeso dos efeitos positivos e dos efeitos negativos da norma, com vista a verificar se há proporção entre eles. Pelo contrário, na razoabilidade, centra-se apenas no impacto dos efeitos negativos na esfera jurídica do indivíduo afetado, com vista a verificar se são toleráveis, independentemente dos efeitos positivos que se produzam.
            Segundo a visão integracionista, a razoabilidade individualizada não acrescenta à argumentação prática nada que a proibição do excesso ou outras figuras já suficientemente estabelecidas não cubram.
O Tribunal Constitucional português deu já indicações de aderir à tese da autonomização, mas também já deu inúmeros sinais contrários



Aplica-se o Princípio da Proporcionalidade ou o Princípio da Razoabilidade?
           
Assim, gera-se a questão de saber se em sede de controlo judicial o tribunal há-de socorrer-se do princípio da proporcionalidade, e assim avaliar as escolhas em função do critério da adequação, necessidade e justa medida, ou se há-de limitar-se a um controlo de mera razoabilidade. Segundo SUSANA TAVARES DA SILVA, o segundo sentido será “o que mais se ajusta ao momento actual e ao ‘novo direito administrativo’”. Esta decisão terá sido tomada, no fundo, tendo em conta o controlo judicial da atividade administrativa no contexto do modelo britânico, sendo este, segundo a autora, um dos “mais resilientes”.
No sistema britânico, o sistema da proporcionalidade e da razoabilidade coabitam, reservando-se a proporcionalidade para os casos em que se avalia a protecção dos direitos humanos, expectativas legítimas ou em que está em causa a aplicação do direito europeu, e cingindo-se a razoabilidade aos casos em que se avaliam, à luz do direito interno, as decisões discricionárias da Administração (a discretion) relativas à prossecução e à implementação de políticas, onde as entidades administrativas e a sua legitimação democrática justificam um controlo mais deferente, como aquele que resulta do teste da razoabilidade.
A autora refere que este modelo “permite combater a judicialização das políticas públicas, que constitui um caminho fácil na alegada promoção das garantias dos administrados em alternativa à implementação de novos instrumentos de controlo interno
das decisões administrativas”. No entanto, esta solução suscita reservas num país onde a democracia não tem o status consolidado de matrizes políticas como a britânica, nem a Sociedade tem a organização e o vigor daqueles modelos.
            PAUL CRAIG, pelo contrário, considera que o princípio da proporcionalidade deverá ser sempre aplicado, “becoming a generalized head of review”[3]. Dentre os diversos argumentos explanados, o autor refere que a existência das três vertentes deste princípio facilita e estrutura uma avaliação razoável.

Rute Romão
nº 56709


Bibliografia

-DIOGO FREITAS DE AMARAL, Curso de Direito Administrativo II, 2a Edição, Coimbra, 2011;

-MARCELO REBELO DE SOUSA, Direito Administrativo Geral II,Edição , Dom Quixote;

-PAUL CRAIG,Uk,EU and Global Aministrative Law, Cambridge University Press, 2015;

-SUSANA TAVARES DA SILVA, O princípio da Razoabilidade;

-VITALINO JOSÉ FERREIRA PROVA CANAS,O princípio da proibição do excesso: em especial, na conformação e no controlo de atos legislativos,2016











[1] PAUL CRAIG,Uk,EU and Global Aministrative Law, Cambridge University Press, 2015, 256
[2] DIOGO FREITAS DE AMARAL, Curso de Direito Administrativo II, 2a Edição, Coimbra, 2011,142
[3] PAUL CRAIG,Uk,EU and Global Aministrative Law, Cambridge University Press, 2015, 257

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Os vários tipos de atos administrativos

O regulamento externo e interno

Caso Prático Direito Administrativo:Tópicos Correção