A Natureza dos Contratos Administrativos



A Natureza dos Contratos Administrativos

            A administração pública nem sempre teve capacidade para assumir contratos públicos. Tal facto deriva da ideia de a administração estar muito ligada a uma característica essencial no desempenho da sua atividade que é a unilateralidade. Tal característica está presente noutras formas de manifestação de poder da administração tais como o ato administrativo ou o regulamento. No processo de evolução da própria administração esta tem vindo a perder cada vez mais o seu carácter autoritário e intensificado a sua colaboração com os particulares na prossecução do interesse público.
 A administração tem competência para celebrar contratos públicos de acordo com o 278º do CPC, e ainda de acordo com o disposto no 200º/3 do CPA. Ela pode então, por exemplo, necessitar de determinados materiais para o próprio desempenho das suas funções, imaginemos computadores ou impressoras, está então habilitada a celebrar um contrato com um privado para que este lhe providencie o fornecimento de tais materiais. Contudo é necessário realçar que a administração pode celebrar dois tipos diferentes de contratos. Se por um lado o que estiver a ser tratado se concentre no domínio da gestão privada, é celebrado um contrato civil, se por outro, o contrato prosseguir atividades no domínio da gestão pública e produzir efeitos na relação jurídico-administrativa esta celebrará um contrato administrativo. Para que se possa falar realmente de um contrato administrativo é então necessário que haja uma declaração de vontade de ambas as partes (pressuposto necessário em qualquer contrato) e que sejam produzidos efeitos numa relação jurídica administrativa. O legislador consagrou no 200º/1 do CPA que a administração tem competência para celebrar os dois tipos de contratos supra referidos. É ainda importante distinguir que a ideia de contrato público não é a mesma de contrato administrativo. Contrato público é o contrato celebrado pela administração que tanto pode ser regulado pelo próprio direito administrativo como pode ser regulado pelo direito privado e que pressupõe um procedimento de formação regulado por normas provenientes do direito europeu. Já o contrato administrativo, como foi supra dito, é o contrato que produza efeitos na relação jurídico-administrativa.
A natureza conceptual do contrato administrativo é um tema historicamente controverso e que mesmo nos dias de hoje ainda não é pacífico. No período de formação do direito administrativo, as escolas alemã e italiana rejeitavam o contrato de direito público. Essa rejeição devia-se ao facto de que o poder administrativo era autoritário e imperativo, este era exercido de forma unilateral e não podia ser pactuado. O poder administrativo era assim exercido por via do ato administrativo e do regulamento. Esta conceção não era impeditiva que a administração pudesse celebrar contratos, tais contratos iriam antes ser regidos antes pelo direito privado uma vez que eram estabelecidos com os particulares. Inversamente ao que ocorria na Alemanha e em Itália, em França o contrato administrativo era aceite como modelo distinto dos contratos de direito privado. Tal aceitação deriva do próprio desenvolvimento tecnológico. Esse desenvolvimento fez com que os contratos de concessão de exploração dos sistemas de iluminação pública não satisfizessem as necessidades da administração na prossecução do interesse público. Como tal tornou-se necessário que a administração pudesse modificar esses contratos de forma unilateral, o que não era possível se estes fossem regulados pelo direito privado, de forma a compelir o concessionário a assegurar a iluminação elétrica, já que esta era uma necessidade coletiva que cabia à administração assegurar. O contrato administrativo paralelamente ao ato administrativo é um conceito de origem jurisprudencial.
No expoente do estado social de direito, a contratação pública teve uma grande expansão na Europa devido ao carácter prestador da administração e à necessidade dos estados de voltar a edificar e reconstruir uma Europa que havia sido arrasada pela guerra. O contrato administrativo assumiu-se assim como a grande figura duma administração prestadora. O conceito acabou por ser rececionado também no direito alemão. Essa receção levou a que o contrato operasse em zonas que dantes eram reservadas ao ato administrativo o que levou a um confronto de aplicação entre um e outro.
Já nas últimas décadas do séc. XX o direito administrativo ocupou muitas das regras que eram antes ocupadas no domínio contratual privado, o que ditou uma aproximação de ambos. Essa aproximação veio pôr em causa a realidade individual do contrato administrativo.
Em Portugal o contrato administrativo é aceite enquanto realidade distinta no início do século XX. Ainda assim, Portugal não é indiferente à unificação da contratação pública derivada do direito comunitário europeu. O CCP estabelece assim fronteiras concetuais do contrato administrativo.


BIBLIOGRAFIA:

Freitas do Amaral Diogo, Curso de Direito Administrativo, II, Almedina, 2016

Rebelo de Sousa Marcelo e Salgado de Matos André, Direito Administrativo Geral, III, D. Quixote, 2010

Caupers João, INTRODUÇÃO AO DIREITO ADMINISTRATIVO, Âncora, 2009


Francisco José Bento Ribeiro, nº59171

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