A Natureza dos Contratos Administrativos
A Natureza dos Contratos Administrativos
A
administração pública nem sempre teve capacidade para assumir contratos públicos.
Tal facto deriva da ideia de a administração estar muito ligada a uma característica
essencial no desempenho da sua atividade que é a unilateralidade. Tal característica
está presente noutras formas de manifestação de poder da administração tais como
o ato administrativo ou o regulamento. No processo de evolução da própria
administração esta tem vindo a perder cada vez mais o seu carácter autoritário
e intensificado a sua colaboração com os particulares na prossecução do
interesse público.
A administração tem competência para celebrar
contratos públicos de acordo com o 278º do CPC, e ainda de acordo com o disposto
no 200º/3 do CPA. Ela pode então, por exemplo, necessitar de determinados materiais
para o próprio desempenho das suas funções, imaginemos computadores ou impressoras,
está então habilitada a celebrar um contrato com um privado para que este lhe
providencie o fornecimento de tais materiais. Contudo é necessário realçar que a
administração pode celebrar dois tipos diferentes de contratos. Se por um lado
o que estiver a ser tratado se concentre no domínio da gestão privada, é celebrado
um contrato civil, se por outro, o contrato prosseguir atividades no domínio da
gestão pública e produzir efeitos na relação jurídico-administrativa esta
celebrará um contrato administrativo. Para que se possa falar realmente de um
contrato administrativo é então necessário que haja uma declaração de vontade
de ambas as partes (pressuposto necessário em qualquer contrato) e que sejam
produzidos efeitos numa relação jurídica administrativa. O legislador consagrou
no 200º/1 do CPA que a administração tem competência para celebrar os dois tipos
de contratos supra referidos. É ainda importante distinguir que a ideia de contrato
público não é a mesma de contrato administrativo. Contrato público é o contrato
celebrado pela administração que tanto pode ser regulado pelo próprio direito
administrativo como pode ser regulado pelo direito privado e que pressupõe um
procedimento de formação regulado por normas provenientes do direito europeu. Já
o contrato administrativo, como foi supra dito, é o contrato que produza efeitos
na relação jurídico-administrativa.
A natureza
conceptual do contrato administrativo é um tema historicamente controverso e
que mesmo nos dias de hoje ainda não é pacífico. No período de formação do direito
administrativo, as escolas alemã e italiana rejeitavam o contrato de direito público.
Essa rejeição devia-se ao facto de que o poder administrativo era autoritário e
imperativo, este era exercido de forma unilateral e não podia ser pactuado. O
poder administrativo era assim exercido por via do ato administrativo e do
regulamento. Esta conceção não era impeditiva que a administração pudesse
celebrar contratos, tais contratos iriam antes ser regidos antes pelo direito
privado uma vez que eram estabelecidos com os particulares. Inversamente ao que
ocorria na Alemanha e em Itália, em França o contrato administrativo era aceite
como modelo distinto dos contratos de direito privado. Tal aceitação deriva do
próprio desenvolvimento tecnológico. Esse desenvolvimento fez com que os
contratos de concessão de exploração dos sistemas de iluminação pública não satisfizessem
as necessidades da administração na prossecução do interesse público. Como tal
tornou-se necessário que a administração pudesse modificar esses contratos de forma
unilateral, o que não era possível se estes fossem regulados pelo direito
privado, de forma a compelir o concessionário a assegurar a iluminação elétrica,
já que esta era uma necessidade coletiva que cabia à administração assegurar. O
contrato administrativo paralelamente ao ato administrativo é um conceito de origem
jurisprudencial.
No expoente do
estado social de direito, a contratação pública teve uma grande expansão na
Europa devido ao carácter prestador da administração e à necessidade dos
estados de voltar a edificar e reconstruir uma Europa que havia sido arrasada pela
guerra. O contrato administrativo assumiu-se assim como a grande figura duma administração
prestadora. O conceito acabou por ser rececionado também no direito alemão. Essa
receção levou a que o contrato operasse em zonas que dantes eram reservadas ao
ato administrativo o que levou a um confronto de aplicação entre um e outro.
Já nas últimas
décadas do séc. XX o direito administrativo ocupou muitas das regras que eram
antes ocupadas no domínio contratual privado, o que ditou uma aproximação de
ambos. Essa aproximação veio pôr em causa a realidade individual do contrato
administrativo.
Em Portugal o
contrato administrativo é aceite enquanto realidade distinta no início do século
XX. Ainda assim, Portugal não é indiferente à unificação da contratação pública
derivada do direito comunitário europeu. O CCP estabelece assim fronteiras
concetuais do contrato administrativo.
BIBLIOGRAFIA:
BIBLIOGRAFIA:
Freitas do Amaral Diogo, Curso de Direito Administrativo, II, Almedina, 2016
Rebelo de Sousa Marcelo e Salgado de Matos André, Direito Administrativo Geral, III, D. Quixote, 2010
Caupers João, INTRODUÇÃO AO DIREITO ADMINISTRATIVO, Âncora, 2009
Caupers João, INTRODUÇÃO AO DIREITO ADMINISTRATIVO, Âncora, 2009
Francisco José Bento Ribeiro, nº59171
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