Ato administrativo: Individualidade, Intransmissibilidade e precariedade
Ato administrativo: Individualidade,
Intransmissibilidade e precariedade
Conceito de Ato administrativo
Artigo
148º (conceito de ato administrativo)
“Para efeitos do disposto no presente Código, consideram-se
atos administrativos as decisões que, no exercício de poderes
jurídico-administrativos, visem produzir efeitos externos numa situação
individual e concreta.”
Segundo DIOGO FREITAS DE AMARAL, o
acto administrativo corresponde a “um ato
jurídico unilateral praticado, no exercício do poder administrativo, por um
órgão da administração ou por outra entidade pública ou privada para tal
habilitada por lei, e que traduz a decisão de um caso considerado pela
Administração, visando produzir efeitos jurídicos numa situação individual e
concreta.”[1]
Assim, segundo o autor, o ato
administrativo tem de ser um ato jurídico (conduta voluntária produtora de
efeitos), unilateral (provém de um só autor, cuja declaração é perfeita) e no
exercício do poder administrativo (ao abrigo de normas de direito público, para
o desempenho de uma atividade administrativa de gestão pública). Esta última
vertente do ato administrativo gerou uma discussão relativa ao facto de se estar
perante um elemento orgânico (ou seja, sendo assim praticado por órgão da
administração pública) ou material (no sentido de ser resultante de uma
atividade materialmente administrativa), sendo esta última conceção defendida
por JOÃO CAUPERS. No entanto, segundo PEDRO GONÇALVES, o legislador
intencionalmente omitiu no 148º CPA a referência a estas decisões serem
adotadas por órgãos da administração pública, sendo assim perfilhado o
elemento material.
Terá também
de se identificar como um acto decisório, na medida em que se trata de um
comando imperativo que se projeta na esfera jurídica dos seus destinatários.
Como está previsto no art. 148º, tem um alcance individual e
concreto.
Individualidade
O carácter individual ou pessoal do
ato administrativo foi integrado em Portugal por MARCELO CAETANO, resultado da
noção clássica adotada pela generalidade da doutrina dos países de sistema de
direito administrativo de matriz francesa ou alemã. Assim, ainda hoje é aceite
na formulação que considera um ato produtor de efeitos jurídicos numa
situação individual e concreta.
Além da sua consagração expressa no
148ºCPA, a individualidade foi elevada à categoria de elemento formal
essencial, na medida que a sua preterição leva à invalidade do ato por vício de
procedimento, como está enunciado no 151º/1/b) CPA, consagrando a identificação
adequada do destinatário ou destinatários como menção obrigatória do ato.
Intransmissibilidade
Há uma divergência doutrinária em
relação à intransmissibilidade do ato administrativo. Segundo PEDRO GONÇALVES,
“o carácter intuitu personae – pessoal –
impunha a intransmissibilidade”, sendo que “os atos reais criavam situações jurídicas de vantagem não
transmissíveis autonomamente: a transmissão destas situações jurídicas
revela-se possível, mas tão-somente de uma forma secundária ou acessória em
relação à transmissão da coisa”[2]
A doutrina clássica não associa
expressamente individualidade à
intransmissibilidade do ato administrativo ou vice-versa. Porém, decorrendo da
conceção unilateral do ato administrativo, que emana atos individuais e
destinados a produzir efeitos jurídicos numa situação concreta, chegou-se à
conclusão de que estes não podem extravasar da esfera jurídica do
destinatário.
Vasco Pereira da Silva vem referir
que, no que toca à intransmissibilidade, esta questão nunca se levantou nem
se questiona, porque a unilateralidade do ato e sua individualidade encerravam
em si próprias a intransmissibilidade.
Na jurisprudência, apesar de haver
uma tendência à intransmissibilidade (com o fundamento da intransmissibilidade dos atos no seu
carácter intuite personae), é feita uma decisão in caso em função da
situação que lhe é colocada, havendo acórdãos em que certos atos são
considerados transmissíveis.
Segundo PAULO LINHARES DIAS, convém
ter em conta que noutros países há muito se autonomizou o estudo da
"autorização administrativa", por ser a propósito destes atos
administrativos permissivos que se coloca a questão da transmissibilidade.
Precariedade
Este termo, na conceção
tradicional, advém da livre revogabilidade do ato administrativo. Ou seja, ao
partir do plano de que os atos são pessoais, precários e revogáveis, a
precariedade funcionaria como consequência da revogabilidade.
A precariedade foi introduzia na
doutrina portuguesa como característica do ato administrativo com MARCELLO
CAETANO, definindo os atos precários como “atos
que criam situações jurídicas a todo o tempo modificáveis pela vontade da
administração, porquanto o poder em que o particular foi investido só existe
porque tolerado pela administração.” [3]O autor, equipara os atos
precários aos atos não constitutivos de direitos, ou seja, aqueles de que
não resulta alteração na esfera jurídica de outrem.
Pelo contrário, FREITAS DO AMARAL,
não faz referência aos atos precários, quer como classificação dos atos, ou
como corolário ou característica dos mesmos.
Rute Romão
nº56709
Bibliografia
-DIOGO FREITAS DE AMARAL, Curso de Direito Administrativo
II, 2a Edição, Coimbra, 2011;
-VASCO PEREIRA da SILVA, Em Busca do Ato Administrativo
Perdido, Almedina, Coimbra, 2003;
-PEDRO GONÇALVES “Algumas alterações e inovações
cientificas no novo Código do Procedimento Administrativo”;
-JOÃO CAUPERS, Introdução ao Direito Administrativo, 10a
Edição, âncora;
-PAULO LINHARES DIAS, A Patrimonialidade do Ato
Administrativo, Coimbra, 2016;
-MARCELLO CAETANO, “Manual de Direito
Administrativo”, 9ª edição, Almedina, Coimbra, 1983.
[2] PEDRO
GONÇALVES “Algumas alterações e inovações cientificas no novo Código do
Procedimento Administrativo”, 240
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