Competência e forma dos regulamentos
Competência e forma dos regulamentos
A
administração publica tem várias formas de fazer uso do seu poder
administrativo. No presente texto vai ser abordado o poder administrativo
regulamentar.
Podem
ser essencialmente identificados três fundamentos para legitimar este poder. No
plano histórico, o exercício do poder regulamentar é fundamentado pela
impossibilidade de aplicação rigorosa do princípio da separação de poderes. De
acordo com este, todo o poder normativo devia ser desempenhado pela função
legislativa, contudo, tal manifestação revelou-se impossível na vertente da
praticabilidade. Como tal, acabaria por ser reconhecido à administração o poder
regulamentar, inferior ao poder legislativo e exercido dentro de certos
limites.
Este
fundamento histórico está inter-relacionado com o fundamento prático. O
legislador encontra-se na maioria das vezes numa posição distanciada dos casos
concretos da vida social, como tal, se este desempenhasse a função legislativa
através da previsão absoluta das normas, diversos problemas, diferenças e
injustiças iriam ser positivadas pela falta de conhecimento de todos os aspetos
socias que careceram de ser apreciados por este, ainda que sem culpa sua pois
não se exige do legislador a omnisciência. De forma a evitar que tal situação
ocorra, torna-se mais prático que seja a administração a concretizar
normativamente “as condições de aplicação da lei aos casos da vida”[1]. A
administração fá-lo através do seu poder regulamentar, concretizando assim a
lei, face à posição mais próxima dos particulares que acaba por lhe ser
conferida.
Quanto
ao fundamento jurídico, este reside na Constituição e na lei. O poder
regulamentar deriva então da Constituição. Relativamente a cada regulamento em
particular, o seu fundamento deriva, sim, da lei, uma vez que a cada
regulamento tem que ter uma lei habilitante que lhe atribua competência para o
desenvolvimento regulamentar. Excetuam-se destes casos os regulamentos internos
e os regimentos dos órgãos que, devido ao facto de apenas produzirem efeitos
internos à entidade que os estabelece, não necessitam de uma norma habilitadora
para que sejam válidos.
No
que à função do regulamento diz respeito, ela encontra-se intrinsecamente
relacionada com o poder administrativo enquanto função secundária do estado.
Assim os regulamentos devem: executar as leis, complementá-las e dinamizar a
ordem jurídica, na perspetiva em que criem disciplinas materialmente
inovadoras.[2]
Relativamente
à competência e à forma dos regulamentos, são estas diversas. Há regulamentos
do governo, nos quais a regra de a competência é atribuída ao ministro em
função da pasta que se visa regulamentar. Esta regra é retirada do 199º/ c) em
conjugação com o 201º/2/a). Nestes casos os regulamentos adotam a forma de
decretos legislativos regionais. O conselho de ministros também pode em alguns
casos dispor de competência regulamentar. Ou quando tal competência lhe seja
atribuída por lei, ficando assim ele habilitado, ou quando um assunto seja
levado a debate no conselho de ministros e este entenda que deve pronunciar-se
sobre o tema. Nestes casos o regulamento adota a forma de resolução do Conselho
de Ministros. Já nos casos em que um regulamento seja emanado por um ou mais
ministros em nome do governo, este será uma portaria e tem uma forma jurídica
própria que é regulada por lei. Pode ainda ser emanado um regulamento por um
ministro em nome do seu ministério apenas e nestes casos o regulamento adota a
forma de despacho normativo. Todas estas formas são previstas no CPA de 2015,
no artigo 138º/3, que estabelece a sua ordem de prevalência, que é igual à que
foi supra identificada, ou seja: decreto regulamentar, resolução de Conselho de
Ministros, portaria e despacho normativo.
As
regiões autónomas também possuem competência regulamentar nos termos do
227º/1/d) da CRP. Assim a assembleia legislativa regional pode de acordo com os
estatutos de cada uma das regiões elaborar regulamentos que vão adotar a forma
de decretos legislativos regionais.[3] No que
aos regulamentos dos governos regionais dizem respeito estes assumem a forma de
decreto regulamentar regional de acordo com os estatutos de cada uma das
regiões.
As autarquias
locais também possuem de poder regulamentar nos termos do 241º da CRP. Os
poderes regulamentares das autarquias não exigem uma lei habilitadora desse
poder para cada caso, bastando-lhes invocar a norma que lhes concedeu esse
poder regulamentar. Quanto às autarquias paroquiais esse poder cabe ser
desempenhado pela assembleia de freguesia, e quanto às autarquias municipais
pela assembleia municipal. A forma que eles irão adotar varia em função do
objeto que regulam. As mais comuns são as posturas[4].
Os institutos
públicos, associações públicas e entidades administrativas independentes podem
também ter competência regulamentar em função dos seus estatutos.
BIBLIOGRAFIA
Freitas do Amaral Diogo, Curso de Direito Administrativo, II, Almedina, 2016
Rebelo de Sousa Marcelo e Salgado de Matos André, Direito Administrativo Geral, III, D. Quixote, 2010
[1] Cfr.
Freitas do Amaral Diogo, Curso de Direito Administrativo, II, Almedina, 2016- p.
164
[2] V.
Rebelo de Sousa Marcelo e Salgado de Matos André, Direito Administrativo Geral,
III, D. Quixote, 2010- pp. 255 e 256
[3] Esta é
uma solução criticada por alguns autores, uma vez que estes podem não invocar a
norma habilitante, já que não estão compreendidos no 112º/7. É então entendido
que “as normas estatutárias criam uma categoria especial de regulamentos que
não deve estrita obediência às leis gerais emanadas dos órgãos de soberania”,
v. Medeiros Rui/ Pereira da Silva Jorge, Estatuto Político-administrativo dos
Açores Anotado, p.130
[4] [4] Cfr. Freitas
do Amaral Diogo, Curso de Direito Administrativo, II, Almedina, 2016- p. 179
Francisco José Bento Ribeiro, nº 59171
Francisco José Bento Ribeiro, nº 59171
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