Juízos Sobre a Audiência Prévia
Juízos Sobre a
Audiência Prévia
Nesta publicação pretendemos uma analise do
instituto – audiência prévia- em sede de procedimento do regulamento
administrativo, art.100º CPA e em sede de procedimento do ato administrativo
art.121º CPA, tendo aqui em conta a conexão operativa que tendencialmente
ocorre entre as duas expressões do instituto em causa. Tendo presente que a
audiência prévia é um instituto “uno”, uma vez que a “ratio” subjacente à sua
consagração é garantir aos interessados a possibilidade de se pronunciaram
naquilo que entenderem (matéria de facto e de direito) ser relevante para a
decisão final. Ou seja dar aos interessados a possibilidade de
participarem/influenciarem o ato da administração durante o procedimento do
qual será produto. A audiência prévia resulta portanto dos corolários de uma
democracia participativa (art.2º e 267/5 CRP; art.11º e 12º CPA) e das
exigências de uma atuação administrativa eficaz (art.5º CPA), pois é a
audiência prévia um meio idóneo para garantir que os interesses dos
particulares são acautelados, evitando-se, pelo menos potencialmente os casos
de impugnação de atos da administração já consumados na ordem jurídica, com
todos os custos implicados.
No que respeita a considerações relativas à
visão direito/dever e ao impacto na ordem jurídica do instituto em análise
remetemos para o que foi referido na anterior publicação.
Passamos então para análise do artigo 100º
CPA:
Deste artigo resulta uma importante
distinção, com relevo prático, que consiste na diferenciação entre regulamentos
mediatos e imediatos.
Os regulamentos imediatos são aqueles que
afetam diretamente e sem necessidade de qualquer atuação complementar os
direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos (faça-se aqui
referencia à alegada inutilidade desta distinção- direitos vs interesses
legalmente protegidos-, defendida pelo professor Vasco Pereira da Silva), ou
seja, são regulamentos imediatos, aqueles que são exequíveis de per si, não
carecem de mediação, nomeadamente de mediação de atos administrativos.
Em sentido contrário, os regulamentos
mediatos serão aqueles que carecem de mediação para a total produção dos
efeitos jurídicos potenciais.
Cumpre aqui afirmar que a distinção entre regulamentos
mediatos vs imediatos não se confunde com a distinção entre regulamentos
internos e externos, que resulta desde logo do artigo 135º CPA. É nesse
contexto abstratamente compreendida a possibilidade de um regulamento imediato
com efeitos externos ou com efeitos internos, pois a distinção regulamentos
externos vs internos assenta no potencial ou não de influenciar numa esfera
jurídica diferente da pessoa coletiva que adota o regulamento. Esta distinção
tem aparente importância pois o regime do CPA apenas pretende regular os
regulamentos externos, contudo é de afirmar que em certa medida todos os
regulamentos serão externos, acompanhando aqui aquele que parece ser o
entendimento do professor regente.
A diferenciação proposta pelo art.100º CPA
releva uma vez que da sua interpretação resulta que só os regulamentos
imediatos estão sujeitos a audiência prévia, tratando-se portanto de um
exercício vinculado. É ainda neste contexto de concluir que a audiência prévia
não é afastada no caso dos regulamentos mediatos, simplesmente é conferida à administração
discricionariedade de escolha quanto ao seu exercício.
Numa primeira leitura do regime do artigo
100º CPA, poder-se-ia pensar que determinados regulamentos apesar de terem
potencial para influenciar terceiros que não a pessoa coletiva adotante, poderiam
ser “dispensados” (em sentido improprio) de audiência prévia, sem necessidade
de fundamentação, por não serem exequíveis de per si. Mas é precisamente desta
ultima “partícula” que resulta o facto de que efetivamente esses efeitos que
potencialmente afetarão terceiros não estão à partida isentos do “crivo da
audiência prévia”. Isto porque aquilo que acontece com os regulamentos mediatos
é que serão complementados/”executados” por atos administrativos, pelo que
potencialmente sujeitos ao regime da audiência prévia constante do artigo 121º
CPA.
É de notar por um lado que, tendo em conta
que os regulamentos são normas e nesse sentido gerais – pluralidade de
destinatários- será de aplicação frequente a al. C) do artigo 100º/2 CPA,
referente à consulta pública. Por outro lado será de entender que basta que o
regulamento em análise contenha uma disposição imediatamente operativa para que
esteja potencialmente subordinado ao art.100º/1, sendo nesse sentido o
regulamento apreciado na sua globalidade.
Concluímos pela importância da
conectividade proporcionada pela sistematização inerente ao código de
procedimento administrativo, relevante para assegurar a audiência prévia, a
“pequena-grande revolução na nossa ordem jurídica” (pag.293- Curso de
Direito Administrativo Vol. II).
Bibliografia
AMARAL, Diogo Freitas do,
"Curso de Direito Administrativo", volume II, 3ª edição, Almedina,
Coimbra, 2013
Joao Seringa
Nº 58546
Turma: B
Subturma: 17
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