A atuação da ASAE pelo Princípio da proporcionalidade


           Uma investigação da ASAE (Autoridades de Segurança Alimentar e Económica) levou, recentemente, ao encerramento de “13 restaurantes na região de Lisboa por não cumprirem as condições legais e de higiene.” , no passado dia 13 de abril de 2019. “A operação foi realizada durante o mês de março e fiscalizou 17 destes estabelecimentos de restauração que a Autoridade apelida de underground, tendo suspendido a atividade a 13 (…) sobretudo relacionadas com o incumprimento de requisitos de higiene, quantificou a ASAE num comunicado. Foram também apreendidos 285 quilogramas de géneros alimentícios vários, no valor de 1.014 euros. (…) a Autoridade está a desenvolver para fiscalizar as novas formas de consumo através da Internet e das Redes Sociais, onde os responsáveis por estes estabelecimentos de restauração “captavam consumidores” apelando “a uma diferenciação” relativamente aos estabelecimentos legais e abertos ao público em geral. Além de dar resposta e fiscalizar estas novas formas de comunicação com os consumidores, a ASAE pretende também garantir a segurança alimentar e evitar “uma concorrência desleal” para com os restaurantes e espaços comerciais que pagam impostos e funcionam na legalidade, acrescentou.”
Com base no Código de Conduta e de Ética da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, “A ASAE é a autoridade administrativa nacional especializada no âmbito da segurança alimentar e da fiscalização económica.” sendo que, para além disso, “detém poderes de autoridade e é órgão de polícia criminal, prosseguindo atividades de polícia especializada”. Também como revela o mesmo Código de Conduta, esta autoridade deve, de modo a realizar uma atividade prudente, seguir um imenso número de princípios que, por sua vez, serão coincidentes com os princípios constitucionais e administrativos. Entre eles, e focando esta análise naturalmente no caso concreto, destaca- se o princípio da proporcionalidade na atuação da ASAE que tem a sua base jurídica nos artigos 266º/2 da CRP e 5º/2 do CPA. Foi inicialmente um princípio bastante criticado acabando por ser adotado, gradualmente, tanto pelo Direito Administrativo como pelo Direito Constitucional. Diz, então, o dito Código de Conduta na Secção 1, número 2, alínea e): “Os colaboradores, no exercício da sua atividade, só podem exigir aos cidadãos o indispensável à realização da atividade administrativa.”, ou seja, cumprindo com o princípio da proporcionalidade.
Ligado à persecução do interesse público pela Administração Pública, este princípio deve aplicar-se para que não se excedam os limites necessários à persecução dos seus fins, espelhando, de certa forma, o princípio do Estado Democrático. Dependendo da doutrina adotada, o nome dado aos requisitos daquele princípio varia apesar de a denominação não influenciar o seu conteúdo. Primeiramente, o professor Diogo Freitas do Amaral refere- se à adequação, à necessidade e ao equilíbrio: a primeira pretende que o fim seja atingido de modo ajustado e em relação com os meios a utilizar; a segunda dimensão deve, com a mínima margem de dúvidas, adotar a medida que menos prejudicará os interessados; a última é como que um teste às duas anteriores: devem ambas suportar os limites para a aplicação da medida balançando os seus benefícios e custos sendo que, logicamente, as vantagens devam ser mais que as desvantagens. Por sua vez, o professor Marcelo Rebelo de Sousa apresenta também três dimensões deste princípio apesar das diferentes nomeações que lhes atribui: adequação, necessidade ou proibição do excesso e razoabilidade ou proporcionalidade em sentido estrito (expressão preferida pela maioria da doutrina). O seu conteúdo não diverge e aplica- se, respetivamente, às figuras anteriores. Acrescenta- se apenas que a razoabilidade se aplica enquanto juízo axiológico, valorativo. Basta que uma das dimensões seja violada, no caso concreto, para que se comprometa a aplicação deste princípio da proporcionalidade.
            Cabe então questionar acerca da proporcionalidade aplicada a este caso no que se refere ao encerramento dos treze estabelecimentos pelas causas assinaladas. Tendo em conta o fim da atuação da ASAE que seria proporcionar uma melhor qualidade alimentar aos consumidores nos restaurantes da cidade de Lisboa e evitar a concorrência desleal, pode afirmar-se que o princípio da proporcionalidade foi corretamente aplicado. Cumprem-se os três requisitos/ as três dimensões: a) a adequação diz respeito aos meios usados, que neste caso foram as investigações aos restaurantes de modo a assistir de perto às realidades daqueles restaurantes, pois só assim seria possível averiguar as suas boas ou más condições higiénicas e alimentares; b) concretiza- se também a dimensão da necessidade. Poder- se- ia ter aplicado uma medida menos interventiva considerando apenas a má qualidade alimentar e a falta de higiene dos restaurantes pela aplicação de uma coima elevada, por exemplo, no entanto, tendo em conta a ilegalidade daqueles estabelecimentos é obviamente clara a necessidade de encerramento dos mesmos tanto pelas razões a seguir expostas como pelo que se depreende do Código de Conduta referido: a base de atuação dos inspetores da ASAE exige que os mesmos cumpram “os deveres que a lei lhe impõe, serve o interesse público e respeita os direitos humanos. Como zeladores pelo cumprimento da lei (…); c) por fim, a razoabilidade ou o equilíbrio pretendem que os dois requisitos anteriores sejam o balanço ideal entre os custos e os benefícios da medida aplicada: é seguro afirmar que aqui as vantagens superam as desvantagens. O encerramento dos estabelecimentos ilegais diminuirá com certeza doenças derivadas da má qualidade dos alimentos utilizados, a concorrência desleal, invocada pela ASAE, surtos de infeções ou pragas entre muitas outras hipóteses com efeitos negativos para a saúde pública. Conclui-se pela correta e prudente aplicação deste princípio, pelas autoridades da ASAE, na persecução da legalidade e do interesse público pela escolha das melhores e mais vantajosas medidas de modo a abranger o maior número de possíveis interessados.

Matilde Geraldes Duarte Tomás

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