A atuação da ASAE pelo Princípio da proporcionalidade
Uma investigação da ASAE (Autoridades
de Segurança Alimentar e Económica) levou, recentemente, ao encerramento de “13
restaurantes na região de Lisboa por não cumprirem as condições legais e de
higiene.” , no passado dia 13 de abril de 2019. “A operação foi realizada
durante o mês de março e fiscalizou 17 destes estabelecimentos de restauração
que a Autoridade apelida de underground, tendo suspendido a atividade a 13 (…) sobretudo
relacionadas com o incumprimento de requisitos de higiene, quantificou a ASAE
num comunicado. Foram também apreendidos 285 quilogramas de géneros
alimentícios vários, no valor de 1.014 euros. (…) a Autoridade está a
desenvolver para fiscalizar as novas formas de consumo através da Internet e
das Redes Sociais, onde os responsáveis por estes estabelecimentos de
restauração “captavam consumidores” apelando “a uma diferenciação”
relativamente aos estabelecimentos legais e abertos ao público em geral. Além
de dar resposta e fiscalizar estas novas formas de comunicação com os
consumidores, a ASAE pretende também garantir
a segurança alimentar e evitar “uma concorrência desleal” para com os
restaurantes e espaços comerciais que pagam impostos e funcionam na legalidade,
acrescentou.”
Com base no
Código de Conduta e de Ética da
Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, “A ASAE é a autoridade
administrativa nacional especializada no âmbito da segurança alimentar e da
fiscalização económica.” sendo que, para além disso, “detém poderes de
autoridade e é órgão de polícia criminal, prosseguindo atividades de polícia
especializada”. Também como revela o mesmo Código de Conduta, esta autoridade
deve, de modo a realizar uma atividade prudente, seguir um imenso número de princípios
que, por sua vez, serão coincidentes com os princípios constitucionais e
administrativos. Entre eles, e focando esta análise naturalmente no caso
concreto, destaca- se o princípio da proporcionalidade
na atuação da ASAE que tem a sua base jurídica nos artigos 266º/2 da CRP e 5º/2 do CPA. Foi inicialmente um princípio
bastante criticado acabando por ser adotado, gradualmente, tanto pelo Direito
Administrativo como pelo Direito Constitucional. Diz, então, o dito Código de
Conduta na Secção 1, número 2, alínea e):
“Os colaboradores, no exercício da sua atividade, só podem exigir aos cidadãos
o indispensável à realização da atividade administrativa.”, ou seja,
cumprindo com o princípio da proporcionalidade.
Ligado à
persecução do interesse público pela Administração Pública, este princípio deve
aplicar-se para que não se excedam os limites necessários à persecução dos seus
fins, espelhando, de certa forma, o princípio do Estado Democrático. Dependendo
da doutrina adotada, o nome dado aos requisitos daquele princípio varia apesar
de a denominação não influenciar o seu conteúdo. Primeiramente, o professor Diogo
Freitas do Amaral refere- se à adequação,
à necessidade e ao equilíbrio: a primeira pretende que o
fim seja atingido de modo ajustado e em relação com os meios a utilizar; a
segunda dimensão deve, com a mínima margem de dúvidas, adotar a medida que
menos prejudicará os interessados; a última é como que um teste às
duas anteriores: devem ambas suportar os limites para a aplicação da medida
balançando os seus benefícios e custos sendo que, logicamente, as vantagens
devam ser mais que as desvantagens. Por sua vez, o professor Marcelo Rebelo de
Sousa apresenta também três dimensões deste princípio apesar das diferentes
nomeações que lhes atribui: adequação,
necessidade ou proibição do excesso
e razoabilidade ou proporcionalidade em
sentido estrito (expressão preferida pela maioria da doutrina). O seu conteúdo
não diverge e aplica- se, respetivamente, às figuras anteriores. Acrescenta- se
apenas que a razoabilidade se aplica enquanto juízo axiológico, valorativo.
Basta que uma das dimensões seja violada, no caso concreto, para que se
comprometa a aplicação deste princípio
da proporcionalidade.
Cabe então
questionar acerca da proporcionalidade aplicada a este caso no que se refere ao
encerramento dos treze estabelecimentos pelas causas assinaladas. Tendo em
conta o fim da atuação da ASAE que seria proporcionar uma melhor qualidade
alimentar aos consumidores nos restaurantes da cidade de Lisboa e evitar a concorrência
desleal, pode afirmar-se que o princípio da proporcionalidade foi corretamente
aplicado. Cumprem-se os três requisitos/ as três dimensões: a) a adequação diz respeito aos meios
usados, que neste caso foram as investigações aos restaurantes de modo a
assistir de perto às realidades daqueles restaurantes, pois só assim seria
possível averiguar as suas boas ou más condições higiénicas e alimentares; b)
concretiza- se também a dimensão da necessidade.
Poder- se- ia ter aplicado uma medida menos interventiva considerando apenas a
má qualidade alimentar e a falta de higiene dos restaurantes pela aplicação de
uma coima elevada, por exemplo, no entanto, tendo em conta a ilegalidade
daqueles estabelecimentos é obviamente clara a necessidade de encerramento dos
mesmos tanto pelas razões a seguir expostas como pelo que se depreende do Código
de Conduta referido: a base de atuação dos inspetores da ASAE exige que os
mesmos cumpram “os deveres que a lei lhe impõe, serve o interesse público e
respeita os direitos humanos. Como zeladores pelo cumprimento da lei (…); c)
por fim, a razoabilidade ou o equilíbrio
pretendem que os dois requisitos anteriores sejam o balanço ideal entre os
custos e os benefícios da medida aplicada: é seguro afirmar que aqui as
vantagens superam as desvantagens. O encerramento dos estabelecimentos ilegais diminuirá
com certeza doenças derivadas da má qualidade dos alimentos utilizados, a
concorrência desleal, invocada pela ASAE, surtos de infeções ou pragas entre
muitas outras hipóteses com efeitos negativos para a saúde pública. Conclui-se pela correta e prudente aplicação deste princípio, pelas autoridades da ASAE, na persecução da legalidade e do interesse público pela escolha das melhores e mais vantajosas medidas de modo a abranger o maior número de possíveis interessados.
Matilde Geraldes Duarte Tomás
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