Direito de Audiência Prévia
Primeiramente, é necessário entender o conceito de audiência prévia. Muito
sucintamente, o direito de audiência prévia também conhecido como o direito de
audiência dos interessados, traduz-se num direito subjectivo atribuído aos
particulares considerados como interessados no procedimento administrativo,
decorrente numa certa altura, de participarem nesse mesmo procedimento. Por outras palavras, os
particulares, através do exercício deste direito, têm a hipótese de participar ativamente,
invés de serem remetidos para o papel maioritariamente passivo, na constituição
da vontade da Administração Pública. Deste modo, a participação dos
interessados e o exercício deste direito é visto como um instrumento de proteção
dos mesmos e ainda de colaboração destes com a Administração, para a
prossecução do interesse público.
São os artigos 8º, 59º, 100º e 107º do CPA que garantem a participação dos
particulares no procedimento administrativo. Este direito tem, como disse
anteriormente, uma notável importância na formação da vontade da Administração.
Assim sendo, o direito da audiência prévia tem lugar na formação de atos e
regulamentos administrativos como similarmente na formação de contratos
administrativos como refere o Prof. Marcelo Rebelo de Sousa.
1.A função de legitimação pelo procedimento-relação entre o direito de
audiência e o direito genérico de participação, (art 268º CRP e 61º do CPA).
2. A função de criação de racionalidade
3. A função de
manifestação e composição de interesses contrapostos
4. A função de tutela preventiva ou antecipada dos direitos.
É precisamente nesta última função que se situa uma das mais importantes utilidades
da consagração deste direito, isto por conseguir possibilitar aos particulares a
conservação dos seus direitos antes de estes serem lesados, abrindo a hipótese
de uma possível antecipação subsequente à impugnação e processo judicial,
resultado de uma tal violação.
Este direito goza de proteção
administrativa e ainda de proteção constitucional, estando consagrado no artigo 268º da
CRP. O Prof. Jorge Miranda considera que este é visto como uma densificação do
princípio da democracia participativa, conforme o artigo 9º da CRP e o artigo 8º
do CPA. Através da análise dos artigos 101º e 102º, a audiência prévia pode ocorrer
através de duas formas: uma forma escrita (em que o órgão instrutor informa os
interessados para que estes se possam exprimir durante um prazo não inferior a
10 dias) ou de forma oral (os interessados são convocados no mínimo com 8 dias
de antecedência).
No que diz respeito a esta matéria, a meu ver, existe uma questão que tem
particular interesse e essa questão é a seguinte: o que acontecerá se, no decurso do
procedimento administrativo do qual resultará um ato final, não existir lugar à
audiência prévia dos interessados, ou melhor, qual será a sanção jurídica quando
se assuma uma decisão sem audiência prévia? Assumindo que não se trata de um caso do artigo 133º do
CPA, o vício debruça-se-ia sobre o artigo 135º, originando a sua anulabilidade, não prejudicando
a produção de efeitos do ato até este ser impugnado. Porém, o problema situa-se
precisamente nesta ocasião: determinada parte da doutrina crê que o direito de
audiência prévia trata-se de um direito fundamental, que possibilitaria a
nulidade do ato, artigo 133º, nº 2, alínea do CPA enquanto que outra
parte da doutrina não considera o mesmo, e, por isso, a sua falta produziria
somente a anulabilidade do ato administrativo, artigo 135º do CPA.
Assistiu-se a uma expansão de
direitos subjetivos na base do Direito Administrativo que proveio dos Direitos
Fundamentais, pondo o sujeito numa posição de igualdade no que diz respeito aos
poderes públicos.
Para o Prof. Marcelo Rebelo de Sousa, o facto de omitir a audiência dos
interessados leva à nulidade do ato final. Todavia este tem um entendimento
diferente, considerando a audiência dos interessados como uma formalidade
fundamental, compondo um elemento essencial de um ato administrativo, e que, por
essa razão, seria nulo pela aplicação do artigo 133º, nº1 do CPA.
Deste modo creio que a razão recai sobre o entendimento do Prof. Regente. Resumidamente,
o direito de audiência dos interessados representa um direito fundamental, pelo
que a sua omissão produz a nulidade do ato, pela aplicação do artigo
133º do CPA. Para além do mais, creio que, ao contrário da jurisprudência,
mesmo que reconhecêssemos que a omissão do dever de audição dos interessados
por parte da Administração produzisse a mera anulabilidade, incertamente existia
lugar ao aproveitamento do ato jurídico, isto é, difícil seria que esta omissão
desse lugar a uma mera irregularidade.
Bibliografia
Curso de Direito Administrativo, Volume II, Diogo Freitas do Amaral.
Direito Administrativo Geral, Marcelo Rebelo de Sousa.
Lições de Direito Administrativo, Marcelo Rebelo de Sousa.
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