Análise: Nulidade vs Anulabilidade, Art. 161 CPA
Análise da Nulidade vs Anulabilidade, Art. 161 CPA,
Perspectiva do
Professor VASCO PEREIRA DA SLVA
Ao dizermos que o vício do desvio de poder é típico
do poder discricionário, dá a entender que
este é o único vício que pode ser alegado no domínio da discricionariedade. Ora,
sabemos que os poderes administrativos não são apenas discricionários nem
vinculados.
O que
significa que mesmo no poder administrativo predominantemente discricionário
pode haver incompetência, vício de desvio de poder, mas pode haver vício
material por violação de lei.
Se se viola um princípio material no domínio do
poder discricionário: exemplo o princípio
da proporcionalidade, princípio da igualdade,
princípio da boa administração, estamos a cometer um vício da violação
de lei.
De acordo com esta classificação terminológica, se
temos violação de lei, de acordo com a doutrina clássica, violação da lei, origina
ilegalidade.
O Professor FREITAS DO AMARAL, fala de “ repositório” quanto à
violação de lei levar à ilegalidade, pois cabe em último escape.
Não há nenhuma lei em Portugal que fale claramente dos
vícios do ato administrativo. A lei das autarquias locais dos anos 80 era única que falava dos vícios.
Quando se determinam os requisitos da petição
inicial o que se exige são a identificação do pedido e da causa de
pedido, ou seja, o particular tem de dizer o facto que gera ilegalidade e
artigo que está a ser violado, não o obrigada a dizer o vício.
Os advogados argumentam que falar nos vícios é para os juízes "melhor entenderem"; os juízes argumentam que se os advogados utilizaram
os vícios também podem utilizar.
Se identificarmos as categorias do ato administrativo temos a identificação
de ilegalidade em que ele enferma e da causa de pedido , não precisamos de identificar
uma classificação de vícios, segundo o Professor VASCO PEREIRA DA SILVA, ilógica e desnecessária, mas, se os
advogados e juízes o fazem porque não nós utilizarmos?
VASCO PEREIRA DA SILVA, adoptou uma posição eclética: o vício de ser ilógico e desnecessário, não o
pedido, a classificação.
Assim, quando
faz um parecer, como quer ser entendido põe a classificação correta e depois escreve ou como
erroneamente se chamava o vício do desvio de poder, ou como erroneamente se
chamava usurpação de poder, mas explica o
porquê.
Esta qualificação dos vícios está ligada à
invalidade do ato administrativo e cada um dos vícios consoante seja mais ou
menos grave gera invalidade mais ou menos grave e portanto pode gerar nulidade
ou anulabilidade.
Na perspectiva do Professor VASCO PEREIRA DA SILVA, o Código do Procedimento Administrativo, o Artº. 161, tomou uma posição lógica, na medida
em que é uma “clausula aberta”; portanto o ato podia ser nulo ou anulável, independentemente do vício que está por
detrás dele mas em função da gravidade desse vício.
Assim, um ato de incompetência
tanto pode gerar uma usurpação de poder que é o vício mais grave que gera uma
nulidade, incompetência absoluta que gera nulidade ou incompetência relativa
que apenas gera anulabilidade.
Quanto ao procedimento administrativo, saber se ele
faltou de todo há nulidade, se não faltou de todo mas foi mal realizado temos
anulabilidade.
Em relação há forma se há uma ausência absoluta de
forma estamos perante uma nulidade. Se pelo contrario, há uma forma que não é a
forma legal é simplesmente uma anulabilidade.
O desvio de poder para aqueles que usam a técnica
tradicional de violação material de lei,
depende se são prosseguidos fins de interesse publico - anulabilidade ou de
direito privado - nulidade.
O mesmo se diga em relação aos outros vícios materiais
porque também depende da gravidade. Se há uma afectação não essencial da norma
jurídica há simples anulabilidade; Se há uma violação da norma jurídica, uma
ofensa aos princípios gerais do ordenamento jurídico não há duvida que há uma nulidade.
O que o legislador fez no artigo 161 foi dizer
quais eram os atos nulos, estabelecendo uma cláusula aberta em matéria de atos
nulos porque o legislador no nº 2 refere “ são designadamente nulos ..” e
depois tem uma lista de “a” a “l” de exemplos de nulidade; determinam
não apenas estes casos que estão taxativamente indicados mas todos os outros
que cabem no quadro destas normas. O legislador indicia que aqui há um
critério de distinção entre atos nulos e atos anuláveis e é o da intensidade da
violação.
É certo que o legislador de 1990 para 2015 fez uma
alteração, ao art 161 Nº 1 , que antes dizia que aqueles atos que não tinham os elementos
essenciais do ato eram inexistentes.
O Prof.
Fausto de Quadros que foi presidente da comissão entendeu que devia haver atos inexistentes, e
como no nº 1 do Art 161 que diz que só “são
nulos os atos para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade”.
Daqui depreeende o Prof Fausto de Quadros que pode continuar a existir atos
inexistentes.
Mas a pergunta do Professor VASCO PEREIRA DA SILVA é : Para quê?
Se o ato inexistente tem o mesmo regime jurídico que o ato nulo, para que é que
vamos precisar da inexistência?
Como se referiu acima, a enumeração do nº 2 do Art.
161 não é taxativa mas exemplificativa, pois diz no nº 2: “são designadamente
nulos..” e que as alíneas “a” a “l” são de tal maneira diferenciadas e portanto
cabem para além destes exemplos outros exemplos de atos administrativos, senão
vejamos, ainda no nº 2 a) diz “ são
designadamente nulos os atos viciados por usurpação de poder”; aparece aqui
a usurpação de poder, e no nº 2 e).. “desvio do poder”, de resto não há mais
nenhuma norma que utilize estas expressões.
Estamos perante um ato de
incompetência absoluta e portanto aqui não há duvida que deve haver um ato
nulo, mas para que não haja dúvidas o numero 2 b) é o critério é da exigência da competência
. “os atos estranhos às atribuições dos
ministérios, ou das pessoas coletivas referidas no nº 2”, o que significa que o desrespeito do principio
da competência pode gerar nulidade ou
anulabilidade consoante haja uma mais ou menos intensa violação.
Continuam com normas abertas,
o Art. 161 N 2 c) “ os atos cujo objeto ou conteúdo seja impossível, ininteligível, ou
constitua ou seja determinado pela prática de um crime”; É uma norma
fechada? Ora, é uma clausula abertíssima para a clausula de nulidade dos atos
administrativos,
Art 161 N 2 d) “
os atos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental”. Pergunta-se, quantos direitos fundamentais existem na nossa ordem jurídica? São
taxativos? Não. Como se pode dizer que se tornou uma clausula fechada?
Art 161 N 2 e) “ os
atos praticados com desvio de poder para fins de interesse privado” ;
Art 161 N 2 f)
“ os atos praticados sob coação
física ou sob coação moral” vícios da vontade.
Art 161 N 2
g) “ os atos que careçam em
absoluto da forma legal”, absoluto porque se não for absoluto já não é nulo,
é anulável.
Art 161 N 2 h) “
as deliberações de orgão colegial tomadas tumultuosamente..” isto é um bom
exemplo de inexistência para o Professor
FAUSTO DE QUADROS que diz que ela continua a existir. Não continua, pois está
aqui nos exemplos de nulidade.
Art 161 N 2 i) “os atos que ofendam os casos julgados”;
Art 161 N 2 j) “ os atos
de factos inverídicos ou inexistentes”;
Art 161 N 2 k) “ os atos que criem obrigações pecuniárias não previstas na lei”;
Art 161 N 2 l) “ os atos praticados, salvo em estado de necessidade, com preterição total do
procedimento legalmente exigido”.
Ou seja, na nossa ordem jurídica os atos são anulavéis
ou nulos, tudo depende da intensidade da relação da ordem jurídica. E portanto
nem na versão originária nem na versão de 2015,
não há nenhum critério fechado de tipicidade de nulidade tal como não há
a ideia que há uma preferência pela anulabilidade.
Logo, não se pode afirmar
taxativamente que o direito prefere a anulabilidade, mas sim, depende da
violação da norma jurídica.
Bibliografia:
Aula teórica do Sr. Professor Vasco Pereira da Silva
Elaborado por:
Ilda Maria Sá R. de Araújo
Turma B Sub. 17 Nr 59108 2019.05.05
Bibliografia:
Aula teórica do Sr. Professor Vasco Pereira da Silva
Elaborado por:
Ilda Maria Sá R. de Araújo
Turma B Sub. 17 Nr 59108 2019.05.05
Comentários
Postar um comentário