Alegações dos Advogados de Manuel Sabichão
Exmos. Senhores Doutores Juízes
do Tribunal Administrativo do 2º Ano, Subturma
17, Turma B,
da Faculdade de Direito da Universidade de
Lisboa.
Manuel
Sabichão, com o CC nº 00000000, NIF 111333444,
vem propor a ação de impugnação do ato administrativo, nos termos do artigo 50º
do Código de Procedimento nos Tribunais Administrativos e providência cautelar,
nos termos do artigo 182º, nº3, do Código de Procedimento Administrativo contra
o Ministério da Administração Interna e Ministério do Ambiente.
DOS FACTOS
1º. É necessária uma acrescida vigilância das
florestas para prevenção de incêndios.
2º. O Secretário de Estado da Administração
Interna e o Secretário de Estado do Ambiente abriram um concurso extraordinário
para o ingresso de profissionais para preenchimento de cinco vagas na carreira
de guarda florestal, nos termos do Aviso n.º 3055/2019.
3º. O Autor era candidato ao concurso
extraordinário para o ingresso na carreira de guarda florestal.
4º. O Autor (Manuel Sabichão) foi submetido a uma
prova de conhecimentos. Nesta prova eram avaliados conhecimentos relativos à
divergência doutrinária entre a Escola de Lisboa e a Escola de Coimbra em
matéria de Direito do Ambiente.
5º. O Autor
obteve zero valores na prova.
6º. O Autor não tinha formação jurídica.
7º. Houve uma alegada participação nos atos de
seleção e de graduação dos candidatos, de dois primos, um como Secretário de
Estado do Ambiente e outro como seu Assessor
8º. O Secretário de Estado do Ambiente e o seu
assessor demitiram-se na sequência do familygate.
DOS
FUNDAMENTOS DE DIREITO
I - Procedimento administrativo
9º. Há que observar uma série de trâmites, que
constituem o procedimento administrativo, de modo a indagar a validade do ato
final.
10º.
Assim, o
procedimento administrativo é definido, pelo Senhor Professor Freitas do
Amaral, como uma “sequência juridicamente ordenada de atos e formalidades
tendentes à preparação e exteriorização da prática de um ato da Administração
ou à sua execução”.
11º.
O ato da
administração pode revestir a forma de ato administrativo, de regulamento ou contrato
administrativo.
12º.
No caso concreto,
está em causa um ato administrativo traduzido no ato de admissão dos candidatos
selecionados. O ato administrativo, contrariamente ao regulamento
administrativo, definido no artigo 135º do Código de Procedimento
Administrativo (doravante CPA), é individual e concreto, esgotando-se naquele
momento.
13º.
A ser um contrato
administrativo, com a concorrência de duas vontades, a administração pública
colocar-se-ia numa relação de “paridade” para com os particulares, sendo que estes
apresentariam propostas e não candidaturas.
14º.
Por isto,
revela-se imperativo a aplicação das disposições legais constantes do CPA no
que toca ao procedimento do ato administrativo.
15º.
O início do
procedimento administrativo correu por conta da Administração, isto é, o
“procedimento administrativo inicia-se oficiosamente” (artigo 53º do CPA).
16º.
Consta do Aviso
n.º 3055/2019 que a competência, para o início do concurso ordinário, a
culminar com a contratação de 200 guardas florestais foi atribuída à GNR nos
termos expostos na subalínea iii), da alínea a) do n.º 2 da Resolução do
Conselho de Ministros n.º 11-A/2018, de 25 de janeiro.
17º.
Quanto ao
concurso extraordinário, ao realizar-se uma remissão para os moldes do concurso
ordinário, esta norma não será aplicada. Com isto, e uma vez que os Secretários
de Estado não têm competência originária, é necessária a existência de uma
norma de delegação de competências dos respetivos Ministros na esfera jurídica
dos Secretários de Estado.
II - Princípio da Legalidade
18º.
O Aviso n.º
3055/2019 constitui um regulamento administrativo nos termos do artigo 135º do
CPA.
19º.
Como tal, encontra-se
no bloco de legalidade, vinculando a administração pública (art. 266º/2 da Constituição
da República Portuguesa e art. 3º do CPA). Assim, tem de ser respeitado na
vertente da preferência de lei, o que parece não ocorrer no procedimento
administrativo em questão.
20º.
Constam do ponto
11.1 do Aviso as normas respeitantes à prova de conhecimentos a prestar pelos
candidatos.
21º.
O Aviso refere
que esta prova visa avaliar os conhecimentos e as competências técnicas
necessárias para desempenhar a função, mas resta questionar até que ponto o
conhecimento de divergências doutrinárias no Direito do Ambiente será um
conhecimento necessário para o exercício daquela função.
22º.
A alínea c) do
ponto 3.1 refere que os guardas florestais devem, “no âmbito da missão da
Guarda, prestar auxílio a qualquer diligência em matéria legal”. No entanto, a
expressão “legal” não se depara como equivalente a “conhecimentos jurídicos”,
onde se encontra a doutrina.
23º.
O facto de Manuel
Sabichão não ter sido capaz de fazer esta prova com uma boa classificação não
demonstra que este tenha menos habilitações para realizar a função em questão,
até porque os restantes concorrentes terem conhecimentos de divergências
doutrinárias no Direito do Ambiente não significa que tenham os conhecimentos e
competências técnicas necessárias ao exercício da função.
24º.
Consta do número
4, alínea a) deste ponto quais serão as matérias a serem versadas na prova,
sendo referido como base o "conteúdo programático até ao 12º e temas de
cultura geral sobre a atualidade...".
25º.
Assim, uma prova
de Direito do Ambiente excede o âmbito de matérias pertencentes ao conteúdo
programático até ao 12.º ano, nem se adequa com cultura geral sobre a
atualidade, uma vez que estamos num âmbito cognitivo muito específico,
aprofundado nos cursos jurídicos, que não possui qualquer relação com os temas
lecionados até ao ensino secundário.
III - Princípio da Inderrogabilidade singular
26º.
O regulamento vincula a atividade
administrativa, pelo que um ato individual e concreto, resultado do
procedimento, tem de se conformar às normas gerais e abstratas anteriormente
concebidas (art. 142º/2 do CPA).
IV - Princípio da Proporcionalidade
27º.
Atualmente encontram-se
doutrinal e jurisprudencialmente assentes as três vertentes (adequação,
necessidade e proporcionalidade em sentido estrito) que o princípio da
proporcionalidade, constante do art. 7º do CPA, comporta.
28º.
Assim, o meio de
avaliação dos candidatos, revela-se adequado e idóneo ao fim que se pretende
obter, no sentido em que funciona como um método de seleção dos candidatos.
29º.
No entanto, não é
necessário. Há que ter em conta os interesses que estão em colisão ao nível da
situação concreta e optar pelo menor prejuízo. Uma prova que remete para
divergências doutrinárias, dentro de um âmbito muito específico de um domínio
jurídico, não se revela necessário junto dos interesses que devem ser
prosseguidos no exercício da profissão de guarda florestal, não se revelando um
domínio necessário de avaliação.
30º.
Sendo os
pressupostos cumulativos encontra-se violado o princípio da proporcionalidade
na vertente da necessidade. Não obstante, o teste da razoabilidade traz à
colação a ideia de ponderação de custos e benefícios.
31º.
Como
consequência, o ato é anulável pela regra geral constante do artigo 163º/1 do
CPA.
V - Princípio da Imparcialidade
32º.
A Administração
Pública encontra-se vinculada ao cumprimento do princípio da imparcialidade.
Este princípio está consagrado no art. 9.º CPA e pretende assegurar que a
Administração Pública, na tomada das suas decisões, atende a critérios
meramente objetivos de interesse público, devidamente adequados ao cumprimento
das suas funções específicas, não se tolerando, por conseguinte, que estes
venham a ser alterados ou distorcidos por interesses alheios às respetivas
funções, como interesses pessoais, de grupos sociais, partidos políticos ou até
mesmo interesses políticos concretos do Governo.
33º.
Assim, os órgãos administrativos devem agir de
forma isenta relativamente aos interesses em jogos nas situações relativamente
às quais estes devem tomar uma decisão ou se pronunciar sobre um determinado
assunto, ou seja, não podem ter interesse direto nessa mesma decisão.
34º.
A vertente
negativa deste princípio diz-nos que a
imparcialidade traduz a ideia de que os órgãos e agentes administrativos não
podem intervir em procedimentos, atos ou contratos que digam respeito a
questões do seu interesse pessoal, da sua família ou de pessoas com quem tenham
relações económicas de especial proximidade, de forma a que não se possa
suspeitar de uma eventual isenção da sua conduta. A lei ordinária aprofunda
este dever de não intervir em certos assuntos para não haver suspeita de
parcialidade nos arts. 69.º e 76.º CPA.
35º.
Por seu turno a vertente
positiva traduz a ideia de que a Administração Pública tem o dever de ponderar
todos os interesses públicos secundários e os interesses privados legítimos,
equacionáveis para o efeito de determinada decisão, antes da sua respetiva
adoção. Esta obrigação de ponderação comparativa implica um limite à
discricionariedade administrativa, porquanto resulta desta obrigação a exclusão
que comporta qualquer valoração de interesses estranhos à previsão normativa.
36º.
Neste caso concreto,
poderemos por em causa uma violação do princípio da imparcialidade na vertente
negativa, pois, apesar de os adjuntos, assessores e chefes de gabinete serem
considerados pessoas de confiança dos titulares dos respetivos cargos, estes
exercem, além de uma função política, uma função administrativa. No exercício
da sua função administrativa, a lei permite que estes exerçam competências que
são delegadas pelo Governo, enquanto órgão da Administração Pública.
37º.
Deste modo, um
Secretário de Estado que se encontre diretamente envolvido numa determinada
situação, não pode nomear alguém com quem tenha uma relação de proximidade,
para exercer competências, de forma a não podermos suspeitar de uma eventual
falta de imparcialidade. No entanto, para que as consequências possam ser
devidamente aplicadas, é necessário verificarmos se há um eventual caso de
impedimento, escusa ou suspeição, através da aplicação dos arts. 69.º e ss. do
CPA.
38º.
Na vertente
negativa existem situações de impedimento (art. 69º do CPA) e situações de
escusa (casos em que a lei dá ao órgão ou agente administrativo o direito de
pedir escusa de intervenção naquele procedimento) ou suspeição (art. 73º do
CPA).
39º.
No que respeita à
suspeição a substituição não opera de forma automaticamente obrigatória. Nestes
casos os particulares, interessados no processo, têm o direito de opor
suspeição ao órgão que é normalmente competente, solicitando a sua substituição.
40º.
Quem decide se há
ou não fundamento para suspeição é o órgão competente. Se decidir que não,
continua em funções e tem legitimidade para intervir no procedimento. Caso
contrário, é elaborada uma declaração de suspeição e o órgão ou agente é
substituído (art. 75º do CPA).
41º.
Embora menos
numerosos do que os casos de impedimento, os casos de suspeição encontram-se
patentes, de forma não taxativa, no art. 73º/1 do CPA.
42º.
Deste artigo
resulta que os titulares de órgãos da Administração Pública e respetivos
agentes, bem como quaisquer outras entidades que, independentemente da sua
natureza, se encontrem no exercício de poderes públicos devem pedir dispensa de
intervir no procedimento de um ato ou contrato de direito público ou privado da
Administração Pública quando ocorra circunstância pela qual se possa com
razoabilidade duvidar seriamente da imparcialidade da sua conduta ou decisão.
43º.
Ora, atendendo ao
facto de o Secretário de Estado do Ambiente e o seu respetivo assessor serem
primos, os quais possuem, por conseguinte, uma relação de proximidade,
conduzindo à aplicação do art. 73º/1 do CPA, é razoável duvidar da
imparcialidade da sua conduta, pois essa mesma relação de proximidade pode
influenciar as decisões tomadas no ato de nomeação dos guardas florestais, bem
como em todo o procedimento.
44º.
Como o assessor interveio
no procedimento, através da prática de determinados atos essenciais ao mesmo,
bem como o Secretário de Estado do Ambiente, é possível concluir que ambos
intervieram conjuntamente num procedimento que, devido à sua proximidade, pode
levar a uma suspeição das suas decisões.
45º.
Havendo uma
suspeição, o facto de o Secretário de Estado do Ambiente e o seu respetivo
assessor se terem demitido, vem salientar ainda mais este facto, pois esta demissão,
concretamente, é considerada, uma assunção de culpa, em termos políticos. Deste
modo, ao tomarem a decisão de se demitirem em consequência da sua relação de
proximidade, nada obsta a que ambos acarretem as devidas consequências a nível
administrativo.
46º.
Existe um
conjunto de sanções que são aplicadas quando a atuação da Administração Pública
viola o princípio da imparcialidade. A sanção será a anulabilidade, por força
do art. 163º do CPA, quando os atos em que intervieram titulares de órgãos ou
agentes impedidos (vertente negativa) ou em relação ao impedimento relativo
(suspeição), são atos anuláveis por serem ilegais, e para tal, podem ser
levados a tribunal para se obter a sua anulação, segundo o art. 76º/1 CPA,
sendo que a atividade dos titulares dos órgãos e os agentes vai ser suspendida
e há a substituição imediata.
VI - Princípio do aproveitamento do ato
administrativo
47º.
Interessa começar por considerar a alínea a) do
n.º 5 do artigo 163.º do CPA. Relativamente a esta alínea, diremos que a mesma
tem um âmbito de aplicação claro que se traduz na aplicação do princípio do
aproveitamento do ato relativamente a atos vinculados ou
àqueles relativamente aos quais se encontre reduzida a zero a sua
discricionariedade.
48º.
Podemos dizer que nesta alínea se encontram previstas
as situações em que a lei confere ao interessado o direito a um ato
administrativo com determinado conteúdo, mas também aquelas em que embora sob
discricionariedade administrativa, o caso concreto permite identificar apenas
uma solução como legalmente admissível, por existir apenas uma solução
juridicamente validada, não concedendo margem para uma decisão alternativa.
49º.
No que concerne ao tipo de ilegalidades que aqui estão
em causa, trata-se de vícios de fim (erro de facto e erro de qualificação dos
factos) e vícios formais (vícios de procedimento e vícios de forma).
50º.
A alínea b) do n.º 5 do artigo 163.º
do CPA circunscreve a sua previsão às situações em que haja a violação de
regras formais ou procedimentais, em razão da instrumentalidade dessas regras.
51º.
Finalmente, temos a alínea c) do n.º
5 do artigo 163.º do CPA, que consagra o afastamento do efeito anulatório para
os atos discricionários. O que interessa nesta alínea é o
apuramento de que não existe um nexo causal entre a ilegalidade
cometida e o conteúdo da decisão final.
52º.
O problema deste
artigo 163.º/5 prende-se no entendimento que o legislador português adotou
sobre o procedimento administrativo. Questiona-se se a norma contida no
referido artigo é realmente razoável, será que realmente faz sentido aplicar
esta norma vivendo nós num Estado moderno de Direito, será que o juiz pode
perante um ato ilegal, anulável, considerar que não há nenhum problema em
desrespeitar as regras procedimentais desde que se comprove que o ato teria
sido praticado de forma idêntica, ao caso de se ter sido respeitado o
procedimento?
53º.
Ora a doutrina
maioritária segue este entendimento da autonomia subalternizada do procedimento
em relação às formas de atuação administrativa, da qual resulta, que para eles
estas questões estão respondidas pela forma positiva, no entanto atualmente
existe parte da doutrina, como os Senhores Professores André Salgado Matos,
Vasco Pereira da Silva e Marcelo Rebelo de Sousa, que contesta este
entendimento, pois segundo eles, a posição da doutrina maioritária consagrada
no art.163.º/5 coloca em causa a importância do procedimento, ao considerar que
as invalidades das decisões administrativas podem ser ultrapassadas.
54º.
Outro problema suscitado por
este artigo prende-se com a sua relação com a lei constitucional. Segundo o
legislador alemão, o dito princípio do aproveitamento do ato administrativo
encontra-se limitado pelo direito fundamental procedimental, que confere um
estatuto jurídico aos cidadãos que lhes permite atuar em defesa destes mesmos
direitos concedidos pela Constituição, e apenas se aplica em casos de
anulabilidade e não nos casos de nulidade.
55º.
O legislador português aplicou o
mesmo na ordem jurídica portuguesa. Ora, segundo esta teoria, qualquer direito
fundamental implica uma garantia de procedimento, os particulares têm de ter
direito a participar, direito a fundamentação das decisões administrativas e
direito a audiência previa. Não é possível aplicar uma decisão administrativa
que afete um direito fundamental. Disto resulta que se um ato for inválido
porque no momento do procedimento ocorre um vicio que violou um destes direitos fundamentais, então o ato não pode
ser aproveitado com base no 163.º/5, pois tal se apresentaria como uma violação
da lei constitucional. Assim sendo, a norma do 163.º/5, deste ponto de vista
apresenta-se como inconstitucional ao permitir que sejam desrespeitadas as
regras procedimentais.
56º.
Ora, para que o art.163.º/5 seja realmente aplicado, será necessário por um
lado limitá-lo para que não se torne inconstitucional, isto é, limitá-lo a um
conjunto de soluções mínimas em que não esteja em causa direitos fundamentais
procedimentais e direitos fundamentais substantivos, e mesmo nos casos em que
não haja uma lesão dos direitos fundamentais, deve-se adotar uma conceção
restritiva sob pena de estarmos a violar a constituição e a lei.
NULIDADE
I - Dever de fundamentação
57º.
A figura do dever
de fundamentação surge após o 25 de abril de 1974 e visa reforçar as garantias
dos particulares. Veio a tornar-se figura obrigatória.
58º.
O CPA exige o
dever de fundamentação relativamente aos atos que afetem interesses legalmente
protegidos (art. 152º/1/a)) do CPA.
59º.
A audiência
prévia dos interessados antes da decisão está consagrada como princípio geral
de direito e contribui para um alargamento do dever de fundamentação pois a
indicação do sentido provável da decisão tem de ser fundamentada, a indicação
de inexistência de audiência prévia tem de ser fundamentada e por fim a
proposta de decisão elaborada tem de ser fundamentada.
60º.
A fundamentação é
uma formalidade importante para o particular lesado pela atuação
administrativa, para o tribunal competente para ajuizar da validade do ato e
ainda para o interesse público. Segundo o Senhor Professor Rui Machete o dever
de fundamentação tem quatro funções:
a. Defesa do particular;
b. Controlo da administração;
c. Pacificação das relações entre a Administração
e os particulares;
d. Clarificação e prova dos factos sobre os quais
assenta a decisão.
61º.
Os atos
administrativos que vêm elencados no art. 152º do CPA, exigindo imperativamente
fundamentação (alíneas do número 1), são atos que de algum modo podem lesar
direitos e interesses de terceiros.
62º.
O dever de
fundamentação está regulado nos arts. 152º a 154º do CPA e merece referência
constitucional no art. 268º/3, 2º parte do CPA.
63º.
Para o caso,
verifica-se o pressuposto constante de alínea a) do artigo 152º/1 do CPA na
medida em que há direitos ou interesses legalmente protegidos que vão ser
negados, sendo, por isso exigido o dever de fundamentação.
64º.
O dever de
fundamentação é um elemento formal do ato administrativo que surge ao lado da
audiência prévia e da notificação dos interessados.
65º.
Com base no art.
153º do CPA a fundamentação deve ser expressa, de facto e de direito (indicando
as regras jurídicas que impõe ou permitem a tomada de decisão e explicando,
igualmente, em que medida é que a situação sobre a qual incide se subsume às
previsões normativas das regras aplicáveis) e a fundamentação dever ser clara,
coerente e completa.
66º.
Se a
fundamentação não é compreensível será tida como obscura, se for compreensível
em si mesma, mas não for pressuposto lógico da decisão então é contraditória. A
fundamentação será ainda insuficiente quando não for bastante para explicar a
decisão.
67º.
A falta de
indicação dos fundamentos, a sua obscuridade, contradição ou insuficiência
equivalem à sua falta o que terá repercussões no plano da validade.
68º.
Existem dois
casos em que o dever de fundamentação não é exigido: o ato administrativo
consistir numa declaração de concordância, pois o ato ao qual se refere essa
dita concordância já terá sido justificado e os fundamentos daquele serão os
fundamentos deste; Atos orais, pois estes, regra geral, não contêm
fundamentação. Assim haverá duas hipóteses: ou o ato é reduzido a escrito numa
ata, ou a lei dá aos interessados o direito de requerer a redução a escrito da
fundamentação dos atos orais.
69º.
O regime de nulidade
aplica-se aos atos em que falte qualquer dos elementos essenciais.
70º.
O dever de
fundamentação é um elemento essencial. Esta ideia decorre do artigo 41º, número
2, alínea c) da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia que refere
que a obrigação por parte da administração de fundamentar as suas decisões é um direito.
71º.
O artigo 268º,
número 3 da CRP faz também alusão à necessidade de fundamentação “expressa e
acessível” dos atos administrativos havendo, assim, uma previsão constitucional
do dever de fundamentação.
72º.
A
todos deve ser permitido o acesso aos tribunais, se a decisão não está
fundamentada o particular não tem conhecimento dos pressupostos e vê
restringido este direito. Em função desse conhecimento ter-se-ia o direito de
contestar o ato. Não é possível invocar falta de competência se não houver
fundamentação, pois não existe conhecimento do regime ao abrigo do qual o ato
foi praticado. Se o particular não tem acesso às questões de facto e de direito
vê o seu direito de acesso aos tribunais administrativos diminuído (artigo 20º
da CRP).
73º.
Como
tal, o dever de fundamentação constitui um direito fundamental. Ao ser violado
no presente caso acarreta a nulidade do ato administrativo nos termos do art.
161º/2/i) do CPA.
Do valor da
causa
Valor:
300 mil euros
Da prova testemunhal
Gervásio
Alves dos Ramos
Josefa
Egídio de Calado
Nestes termos deverá a ação ser julgada por
Vossas Excelências procedente por provada.
Os advogados
·
Cristina Reis –
nº 58548
·
Joana Leal Nunes-
nº 58436
·
Rodrigo Dias- nº
58545
·
Giovana Lacerda-
nº 57582
·
Lucca Maia- nº
57600
·
Sofia Sousa- nº
58441
·
Maria Luísa Cró-
nº 58434
Nota:
Tratando-se de uma hipótese meramente académica, procuramos realizar algo que
se assemelhasse a um verdadeiro documento de Alegações de julgamento. Contudo,
consideramos importante a colocação neste modelo de todas as explicações que
ponderamos aquando da feitura deste trabalho, sob pena do mesmo se tornar
excessivamente resumido e incompleto.
Colocamos neste nosso escrito a possibilidade,
que existia, do ato administrativo em questão ser considerado anulável, apenas
porque consideramos relevante esta informação, contudo a nossa solução
resume-se à nulidade do presente ato com base nos Fundamentos de Direito
apresentados no ponto 26 e seguintes.
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