A Retroatividade dos Regulamentos Administrativos
No antigo Código
de Procedimento Administrativo (CPA posterior a 2015) a retroatividade dos
regulamentos não estava regulada, o que provocou uma discussão doutrinária sobre
este assunto. Segundo o Professor Marcelo Rebelo de Sousa “são em regra
proibidos os regulamentos retroativos. A estatuição de efeitos normativos para
o passado não pode considerar-se implícita na norma que confere uma habilitação,
antes implicando uma habilitação específica”[1].
Ou seja, o Professor considera que para um regulamento administrativo ter
eficácia retroativa a lei tem que assim o determinar. Por outro lado, o
Professor Diogo Freitas Amaral considera que existe uma proibição da
retroatividade dos regulamentos, mas, segundo este, a esta proibição “… escapam,
naturalmente, os regulamentos em relação aos quais a lei haja concedido à
Administração a faculdade de regular retroativamente. Constitui igualmente exceção
o caso de o regulamento administrativo que se pretenda aplicar retroativamente
consagrar um regime mais favorável para os destinatários, se nenhum particular
ou entidade pública for ilegalmente prejudicado”[2].
Portanto, para o Professor Marcelo Rebelo de Sousa só eram permitidos
regulamentes com eficácia retroativa se a lei assim o permitisse, enquanto que,
para o Professor Diogo Freitas Amaral os regulamentos com eficácia retroativa
eram permitidos caso a lei assim o consagrasse e caso estes trouxessem um
regime benéfico para o particular, sem, obviamente, prejudicar um outro
particular ou entidade pública.
O artigo 141
do novo CPA veio regular esta situação, pode-se retirar do seu número 1 que a
retroatividade dos efeitos dos regulamentos é legalmente admissível nos casos
em que o seu conteúdo não seja desfavorável ao administrado, nos termos e nas
situações expressamente enunciadas no mesmo preceito. O número 2 deste artigo
vem advertir que, porém, os efeitos do regulamento não podem reportar-se a data
anterior aquela a que se reporta a sua lei habilitante. Penso que o CPA acabou
por acolher uma solução idêntica à do Professor Diogo Freitas Amaral, pois
admite a retroatividade dos regulamentos que adotem soluções mais benéficas aos
particulares, desde que não afetem ilegalmente outros particulares ou entidades
públicas.
O Professor
Carlos Blanco Morais levante uma questão pertinente sobre esta matéria. Este pergunta
qual a solução a adotar caso uma lei, atribuir às suas próprias normas eficácia
retroativa e fixar encargos deveres e sujeições aos destinatários, sem que,
contudo revista caráter sancionatório ou fiscal ou restrinja direitos
liberdades e garantias, prevendo a sua concretização por regulamento de mera
execução. O professor diz que para além de, obviamente, a lei poder ser
submetida a fiscalização da constitucionalidade deve se entender à luz do princípio
da proteção da confiança “… que os regulamentos que se limitam a executa-la
podem perfeitamente ter natureza retroativa sob pena de inviabilizarem a aplicação
da lei. As leis de conteúdo desfavorável, fora dos casos em que a sua retroatividade
se encontra interdita pela Constituição, deixariam de poder ser retroativas por
força de impossibilidade dos regulamentos que as servem poderem ter efeitos com
o mesmo alcance temporal. Trata-se de uma solução de retroatividade consequente,
juridicamente, admissível, que é aceita pela jurisprudência administrativa (Acórdão
do Supremo Tribunal Administrativo de 17/12/1998)”.[3]
[1] MARCELO
REBELO DE SOUSA, Direito Administrativo Geral II, 2ª Ed (2009), 252.
[2] DIOGO
FREITAS AMARAL, Curso de Direito Administrativo II, 2ª Ed (2011), 212.
[3] CARLOS
BLANCO MORAIS, Novidades em Matéria da Disciplina dos Regulamentos no Código de
Procedimento Administrativo, 39.
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