A administração eletrónica
A administração eletrónica
Em resultado da sociedade em que vivemos a Administração viu-se confrontada com o problema de se adaptar e encontrar formas de modo a simplificar a sua atuação tendo em vista uma maior eficiência.
Devido ao elevado número de decisões administrativas tomadas mediante a utilização de meios eletrónicos o Professor Vasco Pereira da Silva refere que surgiu desta forma o fenómeno da "Administração através de máquinas", este surge com o intuito de responder mais rápida e eficazmente às situações que procuram resposta da Administração. Este Professor refere, também, que "Adiminstração através de máquinas" trouxe múltiplas transformações ao funcionamento da administração.
Como forma de manifestação da atuação administrativa as decisões administrativas automatizadas devem ser regulamentadas, tal como acontece com todas as outras formas de atuação administrativa, mas de modo adaptado às suas particularidades de procedimento e forma.
Contudo é necessário ter em atenção, como adverte o Professor Vasco Pereira da Silva, que a pratica de atos administrativos provenientes da atividade administrativa eletrónica leva à massificação da administração que, se por um lado, traz vantagens como a simplificação, por outro lado, é necessário alertar também para os seus pontos negativos. Em alguns casos tomam-se como certos determinados factos padronizados de modo a assegurar a automação dos atos esquecendo-se de realizar a ponderação das circunstâncias em causa.
Outro aspeto a ter em conta, no que toca ao tema da administração eletrónica, e que é largamente discutido na doutrina, respeita à determinação dos atos administrativos automatizáveis, sendo que a posição maioritária entende que serão aqueles em que não esteja em causa uma tarefa que dependa da apreciação, da valoração e da escolha humana. De notar que o Professor Vasco Pereira da Silva adverte para os atos administrativos automatizados que possam de algum modo interferir com os direitos fundamentais ofendendo-os, devem ser alvo de uma maior limitação à automação.
O Código de Procedimento Administrativo (de agora em diante designado por CPA) na revisão de 2015 vem enquadrar juridicamente esta realidade a que chamamos administração eletrónica.
Em resultado da revisão ao CPA de 2015 o legislador introduziu princípios jurídico-administrativos, que anteriormente não estavam previstos, de modo a transformar e adaptar o funcionamento da Administração Pública, pois haviam surgido novas exigências desde a sua redação originária face às quais a Administração Pública tinha dar resposta.
Entre os ditos Principios encontram-se os Princípios aplicáveis à administração eletrónica que, como é dito no preâmbulo do CPA na versão de 2015 " o que aí se dispõe sobre a administração eletrónica, e que depois será desenvolvido ao longo do Código, sempre que isso se impuser, pretende ir ao encontro à importância que os meios eletrónicos hoje assumem, tanto nas relações interadminstrativas, como nas relações que a Administração Pública com os particulares". A inclusão destes novos princípios, para além da transformação do funcionamento da Administração Pública, procurava reforçar e reafirmar os valores fundamentais pelos quais se deve guiar a atividade administrativa num Estado de Direito.
É necessário salientar que a atividade administrativa se encontra limitada, na atuação do seu poder discricionário, pelos princípios previstos tanto na Constituição da República Portuguesa, como no CPA, sob pena de inconstitucionalidade e ilegalidade, respetivamente.
Relativamente ao CPA esta subordinação aos princípios está prevista no nº1 do artigo 2º.
Esta introdução de novos princípios no CPA em 2015 tem sido objeto de muitas criticas, porém, há quem a considere a decisão correta por parte do legislador. Esta é a posição adotada pelo Professor Vasco Pereira da Silva, pois, segundo este, desta forma insere-se um controle mais estreito do poder discriossionário, criticando, contudo, o conteúdo que o legislador dá a alguns destes princípios que, na visão do Professor, poderia ser mais abrangente.
Porém, segundo Professor Miguel Prata Roque, é possível apontar duras criticas feitas a esta nova realidade, introduza pelo legislador em 2015, entre as quais cumpre destacar, concretamente sobre a administração eletróncia, o facto de o legislador do procedimento administrativo lidar com a automatização eletrónica como um "meio" de desempenho da atividade administrativa e não como uma forma de atuação administrativa.
Este mesmo autor defende ainda que, nesta nova versão do CPA, não se encontram reguladas as especificidades adequadas a este tipo de atuação não bastando apenas o previsto no nº3 do artigo 14º que estabelece a submissão da administração eletrónica aos principios gerais que regem as atuações administrativas.
O modo atuação da administração através de meios eletrónicos torna-se cada vez mais uma necessidade em face da realidade em que vivemos, no entanto, este fenómeno não poderá esquecer duas limitações fundamentais. Em primeiro lugar, há que ter em atenção a posição dos particulares que não disponham de conhecimentos e recursos económicos para a utilização destes meios, é de notar que em Portugal ainda existe uma percentagem, ainda que possa ser reduzida, de infoexcluídos onde se incluem, essencialmente, as pessoas de maior idade. Porém, este é um problema que o nº 4 do artigo 14º do CPA acaba por resolver. Em segundo lugar, devemos ter em atenção que, sempre que os meios eletrónicos apresentem sobrecargas ou dificultem a atuação administrativa e as garantias dos particulares, deve optar-se por outra solução que se mostre mais adequada, citando o professor Miguel Prata Roque, será preferível um meio "antes arcaico, mas eficiente".
É importante acrescentar, atendendo aos nº 4 e nº 5 do artigo 14º do CPA, que a escolha do particular, entre meios eletrónicos e os meios "tradicionais", isto é, meios não eletrónicos, é livre. Contudo, temos de reconhecer ser possível que a escolha de meios eletrónicos traga ao particular benefícios decorrentes da sua utilização, a lei admite, por isso, no nº 5 do artigo 14º do CPA, ainda que reduzida, esta "diferenciação positiva".
Em jeito de conclusão é possível reconhecer que o recurso à administração eletrónica se tornou uma necessidade à atuação da Administração, ainda que, tenha alguns pontos negativos sobre os quais o legislador terá de procurar a solução mais adequada. Contudo, parece ser razoável reconhecer que as vantagens que oferece ultrapassam as desvantagens, sendo, por isso, a forma de atuação que se perspetiva mais válida, pois responde às necessidades atuais e às que, certamente, o futuro, cada vez mais exigente, trará.
Bibliografia:
VASCO PEREIRA DA SILVA, «Em Busca do Acto Administrativo Perdido», Edições Almedina, 1998
DIOGO FREITAS DO AMARAL, «Curso de Direito Administrativo», volume II, 3ª edição, Almedina, 2016.
CARLA AMADO GOMES, ANA FERNANDA NEVES, TIAGO SERRÃO, «Comentários ao Novo Código de Procedimento Administrativo», 2ª edição, AAFDL editora, 2015
Aulas teóricas, Professor Vasco Pereira da Silva
Legislação:
Código de Procedimento Administrativo
Carolina Nabais
nº 58573 subturma 17
Comentários
Postar um comentário