O Procedimento Administrativo
Da mesma forma que no direito privado se estuda a formação da vontade, livre e esclarecida, também no direito público a Administração expressa vontade. Esse caminho, passos, atos da manifestação da vontade da Administração são o Procedimento Administrativo que leva à Decisão Administrativa.
Este
conjunto de atos incluem: procedimento
administrativo e processo administrativo.
João Caupers refere noção de procedimento: "a sucessão ordenada de atos e formalidades que visam assegurar a
correta formação ou execução da decisão administrativa e a defesa dos direitos
e interesses legítimos dos particulares. "
O artigo 1 do CPA propõe uma distinção entre
procedimento e processo administrativo assente num critério funcional: enquanto
que procedimento administrativo é o conjunto de atos, o caminho que leva à decisão, o termo processo é o suporte
físico do procedimento.
Segundo o Sr, Professor Vasco Pereira da Silva o processo é entendido também como o processo judical.
Segundo o Sr, Professor Vasco Pereira da Silva o processo é entendido também como o processo judical.
O Procedimento Administrativo é o local onde a Administração faz as ponderações para depois decidir e onde os cidadãos podem intervir.
O Procedimento Administrativo é matéria de Direitos Fundamentais e tem três fontes: - Constituição Républica Portuguesa, Artº 266 n 1 " A Administração Pública visa a prossecussão do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos."
- Na Convenção Europeia dos Direitos do Homem;
- Na Carta dos Direitos Fundamentais dos Cidadãos da União Europeia;
Espécies de procedimentos administrativos
Os
procedimentos administrativos classificam-se e obedecem aos critérios:
- Procedimentos de iniciativa publica, exemplo o procedimento tributário;
- Procedimentos de iniciativa publica, exemplo o procedimento tributário;
- Procedimentos de iniciativa
particular, exemplo: requerimento de emissão de licença de construção;
- Procedimentos de natureza mista: exemplo construção de uma ponte em que existe um interesse público para os cidadãos, interesse particular neste caso, para as empresas construtoras;
- - Procedimentos
decisórios (visam a tomada de uma decisão administrativa ) ; Procedimentos
executivos (têm por finalidade assegurar os efeitos de uma decisão
administrativa);
- Procedimentos de 1º grau (incidem pela primeira vez sobre uma situação administrativa) e procedimentos de 2º grau (incidem sobre uma decisão administrativa anteriormente tomada);
- Procedimento comum (é aquele que não é regulado por legislação especial mas pelo próprio CPA) e procedimento especial (regulados em leis especiais).
- Procedimentos de 1º grau (incidem pela primeira vez sobre uma situação administrativa) e procedimentos de 2º grau (incidem sobre uma decisão administrativa anteriormente tomada);
- Procedimento comum (é aquele que não é regulado por legislação especial mas pelo próprio CPA) e procedimento especial (regulados em leis especiais).
O CPA é constituído por princípios gerais, sujeitos
de procedimento, formas de atividade administrativa e do Procedimento
Administrativo. O CPA é subsidiário quando há norma especial.
O art 2 do CPA contem regras que determinam o âmbito
de aplicação do CPA:
No que se refere ao âmbito subjetivo, o CPA aplica-se aos orgãos da Administração Pública ( n 2), quaisquer entidades no exercício de poderes públicos ou regulada por disposições de direito administrativo ( n 1) e às empresas concessionárias quando atuem no exercicio de poderes de autoridade. ( n 3). Os artigos 20 a 52 do CPA apenas de aplicam aos Orgãos da Adminsitração Pública.
No que se refere ao âmbito subjetivo, o CPA aplica-se aos orgãos da Administração Pública ( n 2), quaisquer entidades no exercício de poderes públicos ou regulada por disposições de direito administrativo ( n 1) e às empresas concessionárias quando atuem no exercicio de poderes de autoridade. ( n 3). Os artigos 20 a 52 do CPA apenas de aplicam aos Orgãos da Adminsitração Pública.
- O CPA inclui os princípios gerais do código: princípio da legalidade (art 3), princípio da
procecução do interesse publico ( art 4), princípio da boa administração ( artº 5) que se pauta pela eficiência, economicidade e celeridade, princípio da igualdade ( artº 6 do CPA e art 41 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia); principio da proporcionalidade (art 7) , principio da imparcialidade (artº 9) , boa-fé (10º), participação (artº 12), decisão (artº 13) , gratuitidade ( artº 15), outros.
Dois justificam especial referencia
:
- o princípio da participação, a audiência dos interessados no
procedimento,regulada nos artigos 100 e seguintes;
- o princípio da decisão, que assegura aos cidadãos o direito a obterem
uma decisão administrativa aquando requerimento ao orgão competente (dever de pronuncia).
Os Princípios Gerais do Procedimento Administrativo;
O
principio do inquisitório, art 58, como corolário do
principio da prossecução do interesse publico, assinala o papel preponderante
dos orgãos administrativos na instrução do procedimento e quaisquer diligências que se revelem adequadas para uma decisão legal e justa;
-
o princípio da celeridade que acompanhado de um prazo para
conclusão do procedimento que pretende acabar
de se dizer que os orgãos administrativos guardavam os assuntos que o
tempo haveria de resolver ( art 59 e 60);
- o principio da
colaboração dos interessados, ( artº 11 e 60 CPA) com o qual se pretende garantir que estes
facilitem a atividade da administração publica, auxiliando esta, com boa-fé e
seriedade, na preparação das decisões administrativas.
Primeira fase do procedimento Administrativo: o Início/ Arranque
Nos procedimentos de iniciativa publica, o arranque
do procedimento pode dever-se a impulso
processual autónomo- quando o orgão com competência para decidir é aquele
que inicia o procedimento- ou a um impulso
processual heterónomo-se o orgão que inicia o procedimento carece de competência para a decisão final.
Em qualquer dos casos há que cumprir o dever fixado
no CPA: a comunicação aos interessados do inicio do procedimento.
Os procedimentos de iniciativa particular iniciam-se
a requerimento dos interessados; O
requerimento deve conter as menções exigidas no art 74 CPA e ser
apresentado por escrito (salvo casos em que a lei permita outra forma). O Dec Lei n 112/90 de 4 abril, regula o suporte material de
requerimentos, dispondo que deve ser usado papel de suporte A4 ou contíguo, de
cor clara.
O requerimento é objeto de registo, em suporte
adequado, (105 CPA) e se tal for solicitado pelo requerente, será dele passado comprovativo de entrega de requerimentos. (106 CPA)
Sobre o requerimento pode recair um despacho
inicial do serviço:
-Indeferimento limiar, se o requerimento for anónimo
ou ininteligível;
- Aperfeiçoamento, se o requerimento não satisfazer
todas as exigências do art 74 do CPA- este requerimento far-se-á através de
suprimento oficioso das deficiências ou mediante convite ao requerente;
Esta fase do procedimento encerra-se na
verificação de que não existem quaisquer problemas que obstem ao procedimento
ou à tomada de decisão final (incompetência do orgão administrativo, ilegitimidade
do requerente, extemporaneidade do pedido). Se ocorrerem, o requerimento poderá
ser liminarmente arquivado, terminando assim precocemente o procedimento.
2ª fase do Procedimento Administrativo : a Instrução
A fase da instrução é aquela em que se
procede à recolha e tratamento dos dados indispensaveis à decisão.
A direção desta fase do procedimento é atribuida
pelo CPA, em primeiro lugar, ao orgão competente para a decisão. Com frequência
este opta por delegar
esta competência em subordinado seu, que passará a dirigir a instrução e a realização de diligencias instrutórias.
Na fase da
instrução assumem particular relevo três principios:
- o principio da
legalidade (art 3 CPA) que condiciona as diligencias a promover à respetiva
conformidade legal;
- o principio
inquisitório (art 58 cpa) que confere ampla liberdade ao orgão instrutor do
procedimento, mesmo nos procedimentos de iniciativa particular;
- o principio da
liberdade de recolha e apreciação dos meios probatórios;
Para além destes
princípios, importa ter em consideração três regras em matéria de prova na
medida em que a instrução se confunde com a otenção desta:
- o dever de
averiguação;
- a desnecessidade de
prova dos factos notórios e outros do conhecimento do instrutor;
- a regra de que o onus
da prova recai sobre quem alegar os factos a provar;
As diligencias
instrutórias podem ser de quatro espécies:
Exames, vistorias, avaliações, inspeções, peritagens Tratam-se de diligencias instrutórias cujo objetivo é a apreensão e compreensão da realidade, tendo em comum a circunstancia de exigirem conhecimentos especializados, os peritos.
Exames, vistorias, avaliações, inspeções, peritagens Tratam-se de diligencias instrutórias cujo objetivo é a apreensão e compreensão da realidade, tendo em comum a circunstancia de exigirem conhecimentos especializados, os peritos.
A regra geral relativa a este tipo
de diligencias instrutórias é a que consta no CPA : os interessados podem designar tantos
peritos quantos aqueles que a administração publica designar;
- Pedidos
de parecer
Os pareceres são opiniões técnicas
solicitadas a especialistas em determinadas áreas do saber ou a orgãos
colegiais consultivos.
Dizem-se obrigatórios quando a lei
exige que sejam pedidos; facultativos, quando a decisão de os pedir foi
livremente tomada pelo orgão instrutor. Se as suas conclusões têm de ser
acatadas pelo orgão decisor trata-se de pareceres vinculativos; se tal não
sucede, são pareceres não vinculativos (91 CPA).
Situação comum é a de pareceres que
são vinculativos quando desfavoráveis (impondo uma decisão negativa) mas que
são não vinculativos quando favoráveis (permitem uma decisão positiva, mas não
impedem uma decisão negativa-desde que devidamente fundamentada,entenda-se).
Os pareceres são sempre
fundamentados e devem formular conclusões de modo a permitir que o orgão que os
pediu os utilize como suporte da decisão.
- Recolha e apreciação de documentos
É
a atividade instrutória mais comum. A especie de documento mais comum no
âmbito da instrução do procedimento administrativo é constituida pelas informações burocráticas, que traduzem
pontos de vista dos subordinados do
orgão com a competencia para decidir sobre aquilo que consideram ser o sentido
mais adequado da futura decisão – pontos de vista que visam a formação esclarecida
da vontade administrativa.
A audição das pessoas, nomeadamente
de pessoas que possuem informação relevante sobre os factos e as circunstancias
que podem operar como condicionantes da decisão administrativa, não é muito
frequente na maioria dos procedimentos administrativos.
A Audiência dos Interessados é frequente.
A inclusão desta fase no
procedimento administrativo considera-se a mais importante modificação
introduzida pelo CPA. Esta participação pode ocorrer em qualquer fase do
procedimento mas é obrigatória antes da tomada de Decisão final, pois somente
assim estará assegurada a possibilidade de esta ser influenciada pela
manifestação de vontade dos interessados. (100 CPA).
Regra geral a audiencia dos
interessados realiza-se no termo da instrução, mas pode não suceder assim, no
caso de o instrutor haver promovido diligencias instrutórias complementares
sugeridas pelos próprios interessados ( art 100-104 cpa). A audiencia pode
realizar-se por escrito ou oralmente (artº 100 n2 ).
Pondo termo a uma polémica que
apôs, Freitas do Amaral e Sérvulo Correia, de um lado, e Marcelo Rebelo se
Sousa e João Martins Claro, do outro, o diploma de revisão do CPA alterou o n 1
art 100, no sentido do reconhecimento expresso do direito dos interessados de
serem ouvidos sobre o sentido provável
da decisão administrativa.
O diploma de revisão não alterou o
art 101 que contenha, nos casos de audiência escrita, a exigir somente que a
notificação forneça aos interessados os
elementos necessários para que os interessados fiquem a conhecer todos os
aspectos relevantes para a decisão. Entendendo-se que, optando o instrutor
pela audiencia escrita tem também de ser dado a conhecer aos interessados o
sentido provável da decisão administrativa.
Existem situações
em que a audiencia dos interessados não se realiza ou pode não se realizar ( ar
100 n 3):
- quando a decisão seja urgente,
- quando a realização da audiencia possa
prejudicar a execução ou utilidade da decisão a tomar;
- quando o numero de interessados seja tão
elevado que torna impraticável a audiência,
- quando os interessados já se
pronunciaram sobre as questões relevantes para a decisão e sobre a prova
produzida .
O
instrutor deve sempre fundamentar clara e completamente as razões que levam à
não realização da audiência dos interessados; caso assim não faça, a decisão
final será inválida.
- para SÉRVULO CORREIA e VASCO
PEREIRA DA SILVA, a decisão será nula,
considerando o direito subjetivo público de participação procedimental que a
realização da audiência dos interessados concretiza um direito fundamental
atípico, de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, a sua
violação preencheria a previsão do art 17 crp.
Para Freitas do Amaral e Pedro
Manchete que não qualificam da mesma forma o direito subjetivo publico de
participação procedimental, à falta de realização da audiencia dos interessados
aplicar-se-ia a regra geral da anulabilidade.
4 fase do Procedimento administrativo: Da Decisão e e outras Causas de Extinção
Os interessados podem desistir do Procedimento Administrativo ( Art 131 CPA) salvo nos casos previstos na lei.
Nos termos do Art 127 CPA, o Procedimento pode terminar pela prática de um Ato Administrativo ou celebração de Contrato.
Bibliografia:
João Caupers, Introdução ao Direito Administrativo, Âncora Editora,
ISBN 972-780-053-X,
Paulo Otero, Manual de Direito Administrativo, Vol I, 2013, Almedina,
ISBN 978- 9724053882
- Aulas Teóricas do Sr. Professor Vasco Pereira da Silva;
Elaborado por Ilda Maria Sá R. de Araújo Nr 59108
2019. 03.23
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